TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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A Sentença julgou a ação procedente e condenou a executada a pagar a quantia de R$ 54.929,49, acrescido de juros e correção
monetária. O Acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível do TJBA, ao apreciar a Apelação interposta pela executada, julgou improvido o recurso e manteve a sentença em sua integralidade.
Operou-se o trânsito em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram os ativos financeiros da Ré/Executada bloqueados, tendo a Autora/Exequente levantado o montante de R$ 41.755,58 (ID 148156506, ID 148156615, ID 148156626, ID 148156636).
A decisão de ID 148156642 determinou a realização de bloqueio pelo BACENJUD no valor remanescente de R$ 52.730,79.
Extrato do BACENJUD de ID 148156643 que atesta o bloqueio judicial de R$ 54.719,54 nas contas bancárias da Ré/Executada.
Na petição de ID 148156646 a Autora/Exequente pede a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, já
bloqueado.
No ID 148156647 a Ré/Executada afirma que se constitui como empresa pública e que a execução de suas condenações deve
ocorrer pela sistemática dos precatórios, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a liberação do valor
bloqueado.
A Autora/Exequente, no ID 155371656, reiterou o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 52.730,79, ao argumento de
que a execução já teve seu trânsito em julgado e não pode sofrer, neste momento, alterações em razão de recente julgamento
da Corte Constitucional.
Na petição de ID 165406024, a Ré/Executada juntou acórdão do STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 42.290-BA.
Em decisão ID 190112094 este juízo deferiu o pedido da parte executada para desbloqueio do valor de R$54.719,54 das contas
da executada.
Posteriormente, determinou a expedição do precatório para o prosseguimento da execução, conforme determinado na forma do
art.100 da CF.
Tendo em vista a determinação de suspensão da execução de sentença nos autos dos embargos do devedor, DETERMINO QUE
SEJAM SOBRESTADOS OS AUTOS até posterior deliberação.
Certifique o cartório o cumprimento da decisão ID 190112094 no sentido de desbloquear os valores de contas da executada
LIMPEC.
Cientifique-se as partes.
Processo n. 0002304-54.2011.8.05.0039 – Embargos.
Trata-se de Embargos do Devedor, opostos pela LIMPEZA PÚBLICA DE CAMÇARI em face de 2 ESTRELAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA ME.
Alega a parte embargante que em decorrência do inadimplemento da parte embargada dos créditos trabalhistas, em razão da
responsabilidade solidária, está arcando com os custos decorrentes do fundamento do direito. Aponta que nos autos estão demonstrados os requisitos que autorizam o efeito suspensivo para suspender a execução.
Requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos. No mérito, requer a compensação dos créditos, vez que realizou o
pagamento dos valores decorrentes do processo trabalhista.
Determinada a intimação do embargado para responder aos embargos ID 145594706.
A parte embargada ao ID 145594708 apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente aduziu a intempestividade dos
embargos. No mérito, sustenta que o embargante atuou com má-fé, uma vez que tinha ciência do débito trabalhista desde 2006,
mas apenas deixou para apresentar ao juízo em 2011, operando-se a preclusão consumativa.
Requer o acolhimento da preliminar para extinção e no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 145594911 a parte embargante apresentou resposta a impugnação dos embargos.
Digitalizados os autos, as partes foram instadas da digitalização, conforme ato ID 14645070.
A parte embargante ao ID 162415161 apresentou manifestação informando que o STF entendeu que deve ser aplicado a embargante o regime dado às empresas públicas, com recebimento dos créditos por meio dos precatórios. Informa a juntada da
decisão do STF para conhecimento do juízo.
Acórdão do STF ao ID 162415168.
É o relatório.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Alega a parte embargante que em decorrência do inadimplemento da parte embargada dos créditos trabalhistas está arcando
com os custos decorrentes da inadimplência da embargada. Requer a suspensão da execução.
Consta ao ID 145594705 sentença condenatória da embargante SUBSIDIARIAMENTE ao pagamento de valores decorrentes de
relação trabalhista de responsabilidade da embargada.
Existindo nos autos a comprovação de que a embargante foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes das
relações de trabalho da parte embargada, com fundamento no art.919 c/c art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
de SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, com a consequente suspensão da determinação da expedição de precatórios.
DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE
A parte embargada aduz que os presentes embargos são intempestivos e requer a extinção destes.
Por cautela, intime-se a parte embargante para que se manifeste da alegação de intempestividade dos embargos, no prazo de
15 dias.
Ao cartório para que certifique a tempestividade dos embargos à execução.
Após, conclusos os autos.
CAMAÇARI/BA, 8 de julho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS