TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039251-19.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: FLORISVALDO DE PINHO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória intentada por FLORISVALDO DE PINHO em face de BANCO BMG S.A.
No despacho de ID n. 144097624 determinei a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o Autor apenas colacionou declaração de imposto de renda dos anos de 2018 (ID 154587685), 2019 (ID
154587686) e 2020 (ID 154587687).
É o breve Relatório. Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência
judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade econômica.
À propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
(...)
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020)
In casu, o autor junta apenas declarações de imposto de renda dos anos de 2018, 2019 e 2020, demonstrando ser isento da
declaração. Contudo, verifico que os documentos juntados não servem para, sozinhos, comprovar a hipossuficiência da parte
autora, uma vez que não comprovam a sua renda. Logo, deixou de juntar documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, como por exemplo, comprovantes de gastos e extratos bancários.
Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado
particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma
parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:
Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98,
parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 15.247,20 (quinze mil, , duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 08 meses, resultará em um importe
de R$ 194,82 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) por mês, plenamente possível de a parte Autora pagar
pelas evidências trazidas nos autos.
Ademais, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder
Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem
valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
De ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma
célere e eficaz.
Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais. Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara
Cível da Justiça Comum, cuja regra geral é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade
de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.
Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional
do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o