TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das
custas e uma prestação jurisdicional com primazia.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas
processuais em 08 vezes de R$ 194,82 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), na forma do art. 98, § 6º, do
CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.
Intime-se a parte Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 05.03.2022.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Camaçari-BA, 05 de fevereiro de 2022
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8013362-29.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ligia Maria Lima Sales
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013362-29.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: LIGIA MARIA LIMA SALES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e
Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada intentada por Ligia Maria Lima Sales, em face de Banco BMG S.A.
Em seus requerimento iniciais, a autora requereu a concessão a gratuidade judiciária alegando que não tem condições de arcar
com as custas judiciais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos
pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face dos Réus, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
CAMAÇARI/BA, 14 de julho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
m.m.s
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8013356-22.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Jose Seabra Borges