TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Por derradeiro, houve a indispensável intervenção do Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo em todos os
seus termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e decreto extinto o presente feito, com exame do mérito, nos moldes do art.
487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita, ora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
ITABERABA/BA, 20 de junho de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
0501213-94.2018.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Representante: V. P. D. S.
Advogado: Lays Deusdedite Santos Neves (OAB:BA45562)
Reu: J. G. D. S.
Autor: K. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal
4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br
PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADVOGADO
Processo nº:
0501213-94.2018.8.05.0112
Classe - Assunto:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
DESPACHO
Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação;
Intimada a parte pessoalmente, esta manteve-se inerte, conforme certidão do oficial.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que a parte deixou de cumprir diligência que impede prosseguimento do feito.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos
necessários ao seu regular andamento.
Assim, tem-se que a parte autora foi intimada por seu procurador e, também, pessoalmente para dar prosseguimento ao feito,
na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo
que fica caracterizado o abandono da causa e a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABERABA/BA, 9 de junho de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8000200-39.2022.8.05.0112 Inventário
Jurisdição: Itaberaba