TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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É o relatório. Decido.
O feito merece julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
A certidão de nascimento dos réus informam ser estes, atualmente, maiores de idade, sendo deles, portanto, o ônus da prova
quanto à necessidade dos alimentos. Como os requeridos Tailane e Misael não compareceram à audiência e não apresentaram
a contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, mesmo porque corroborados pelos documentos que a
acompanham .
Em relação a ré Marília Mical, vê-se que a mesma abriu mão do benefício em sede de audiência conciliatória.
Nesse ínterim, já que o acordo firmado entre as partes na audiência sob o ID 204828998, devidamente contido nos autos, atende
aos interesses de ambas as partes, HOMOLOGO, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos.
Quanto aos demais réus, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar as pensões alimentícias prestadas pelo autor aos
réus.
Condeno os réus Tailane Sâmara Souza Dos Santos e Misael Lucas De Souza Dos Santos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora estipulo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Oficie-se urgentemente o INSS, para cessar os descontos realizados nas folhas de pagamento do autor a título de alimentos à
Ré Tailane Samara Souza dos Santos, ressalvando que após 01 ano da decisão de ID 38031850, o INSS ainda não cessou os
descontos. No mesmo ofício seja determinado ao INSS cessar os descontos realizados nas folhas de pagamento do autor a título
de alimentos à ré Marília Mical e ao réu Misael Lucas de Souza dos Santos, advertindo-se quanto ao crime de desobediência e
ato de improbidade administrativa, passível a multa.
P. R I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Candeias/Ba, 5 de setembro de 2022
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8004419-08.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Condominio Residencial Alto Da Bela Vista
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Reu: Gleice Ainara Minho De Lima
Advogado: Samanta Sandriny Merces Pereira Germano (OAB:BA61122)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
8004419-08.2022.8.05.0044
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o
ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, conforme determinação do comando sentencial, Id. 213697754, quais sejam:
Valor da Causa: Código 32090;
Citação por Oficial de Justiça: Código 41017;
Candeias/BA, 5 de setembro de 2022
Mila dos Santos Figueiredo
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8000059-35.2019.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Candeias
Parte Autora: Nivalda Matias Dos Santos
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Parte Re: Raimunda Santos De Oliveira
Intimação:
conciliação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA