TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8005018-44.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: E. F. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005018-44.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)
REU: ENEAS FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ingressou com a presente ação, em face de ENEAS FERREIRA DE SANTANA, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Com a inicial não juntou notificação pessoal da parte ré.
Foi determinado por este juízo, no despacho de n°16 que a parte autora, emendasse a inicial, juntando aos autos documento
indispensável para a propositura da ação, qual seja a prova de que ocorreu a notificação extrajudicial, ainda que de forma ficta
caso demonstrada a impossibilidade da pessoal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Procedida a sua intimação, o autor não trouxe aos autos referida notificação.
É o relatório. Decido.
Não tendo o autor cumprido alguns dos requisitos da petição inicial, deve esta ser indeferida, nos termos dos no art. 76, § 1º,
inciso I, art. 104, e art. 485, IV, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art.
485, IV, também do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem, pelo autor.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 25 de julho de 2022.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8005705-21.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Reu: Mirian Carla De Jesus Moreira
Sentença:
Processo nº 8005705-21.2022.8.05.0044
SENTENÇA
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ingressou com a presente ação de busca e apreensão contra MIRIAN
CARLA DE JESUS MOREIRA.
Na petição de n°12, foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua
ocorrência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte autora.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.