TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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Contudo, razão não assiste à acionante quando pugna pela condenação da ré ao recolhimento de valores inadimplidos neste período.
Isto porque a autora, descumprindo a regra do art. 322 do CPC, não declinou quais seriam os períodos de inadimplemento por parte
da Fazenda Pública, sequer indicou qual seria o valor devido. A bem da verdade, analisando o documento de Id 19151296 causa
estranheza o fato de haver depósitos até agosto de 2017 quando a autora sequer era regida pelo regime celetista e, a toda evidência,
não mais fazia jus a tais recolhimentos. Assim, tenho que improcede este pedido.
No que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária, importa anotar que o FGTS é fundo
gerido pela Caixa Econômica Federal que, por ser instituição financeira, tem o dever legal de atualizar monetariamente e de calcular
juros de todos os valores sob a sua custódia, atraindo, outrossim, a aplicação por analogia da súmula 179 do STJ, que reza:
Súmula n. 179 - “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”
Ademais, a obrigação de disponibilizar guias de saque do FGTS é obrigação de fazer, cuja natureza é incompatível com a condenação
em juros de mora, restrito às pretensões indenizatórias, conforme art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Camamu a emitir guia de saque
dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,
I, do CPC.
Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários no patamar de R$ 1.000,00.
Tratando-se de condenação líquida e valor que não excede cem vezes o salário mínimo, é desnecessário o reexame necessário,
conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
C.S.S.L
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
0500333-61.2017.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camamu
Interessado: Renata Da Silva Matos
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Interessado: Município De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500333-61.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
DO TRAB DE CAMAMU
INTERESSADO: RENATA DA SILVA MATOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por RENATA DA SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE CAMAMU. Em resumo, sustenta a
autora que laborou sob o regime celetista de 01/03/1999 a 16/06/2005 e que o demandado não efetuou o corretamente o recolhimento
das parcelas do seu FGTS nem lhe expediu guia para o recolhimento deste ao término do vínculo celetista, pelo que pediu fosse a
Fazenda Pública condenada ao “recolhimento imediato dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS, dos valores
devidos, no período em que lavorava sob a égide celetista, e sua imediata liberação, para efeito de saque dos valores atualizados na
conta vinculada, com a aplicação de juros e correção monetária oficial”. (sic)
A parte ré apresentou contestação ao Id 176797993 suscitando questões preliminares de prescrição bienal ou quinquenal. No mérito,
sustentou que a demandante já teria efetuado o levantamento dos valores constantes da sua conta FGTS. Sustentou ainda que efetuou o pagamento de todos os valores devidos ao fundo e que a rescisão de vínculo celetista pela adoção do regime estatutário não
autoriza o pagamento da multa de 40%.
Ao ID197954902 foi oportunizado às partes a produção de novas provas, tendo o réu informado que não tem mais provas a produzir
e a autora quedou-se inerte.
É o que importa relatar, passo a decidir.