TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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“APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR DIFERENÇA DEVIDA - SUCUMBENCIA MÍNIMA DA AUTORA MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS-HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - ADEQUAÇÃO. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. Se o valor pago administrativamente é inferior ao devido, impõe se a complementação,
atualizada monetariamente desde a data do evento danoso até à data do pagamento. A sucumbência mínima da Autora afasta a
possibilidade de distribuição dos ônus por ocorrência de sucumbência recíproca. Dessa forma, deve ser mantida a imposição dos
ônus somente à Ré, levando-se em conta o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor
que remunere condignamente o trabalho apresentado pelos patronos das partes. Se fixado entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da causa e se tal valor se mostra adequado, não há falar em correção. Recurso não provido.” (TJ-MG- Apelação Cível 1.0145.14.057421-4/001 MG, relator: Des. Manoel dos Reis Morais, Data de publicação: 21/09/2018)
Assim, o pagamento feito a menor caracteriza-se apenas como quitação parcial, o que não impede que o beneficiário busque sua
complementação para que a indenização seja integralizada, ressaltando-se, inclusive, que entendimento diverso importaria em
ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação em destaque.
II) DA INEPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA
Rechaço, também, a presente preliminar, já que o laudo emitido pelo IML não é condição de procedibilidade desta ação, destacando, especialmente, que os dados constantes em tal documento podem ser obtidos através da produção de outras provas a
serem produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a prova pericial a ser produzida nos autos, além de suprir a respectiva falta, poderá detalhar as eventuais lesões
corporais possivelmente sofridas pela parte Requerente, sendo mais eficiente ao esclarecimento do fato que se almeja para o
entendimento completo das questões fáticas apresentadas.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.
MÉRITO:
Superadas as preliminares e constatando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado
da lide, ou de parte dela, passo a verificar a necessidade de provas a serem produzidas nos autos.
Na espécie, observa-se a pertinência e utilidade da prova requerida pelas partes, qual seja, prova pericial.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado. Neste aspecto, entendo plenamente cabível, além de útil ao
deslinde dos pontos ainda controvertidos, o deferimento da prova pericial postulada nos autos, uma vez que a solução da lide
depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Defiro, assim, a prova pericial requerida, que deve avaliar o grau de incapacidade/invalidez e as lesões/ sequelas que a parte
autora alega possuir e que seriam decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Nomeio para atuar como perita a Dra. CLÁUDIA MELO PELEGRINO, CPF n. 918.629.065-72, CRM 17.795, tel. (75) 99973-0320,
e-mail: abianeric@gmail c om .
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível
suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação
das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários
(artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO,
para que se manifestem, querendo, em 5 dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte
que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que ambas as partes pleitearam a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo
95, caput e 95, § 3º, do CPC, cabendo 50% por alocação de recursos públicos do TJ/BA, em razão da gratuidade deferida à parte
autora, e 50% ao Requerido.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias
após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.