TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4048
8020952-02.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Andre Luis Suzarth Santos
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.
br
AUTOS DO PROCESSO nº. 8020952-02.2020.8.05.0080
[Acidente de Trânsito]
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A como litisconsorte no polo passivo da demanda. Vê-se, ainda, que a seguradora referida informou nos autos interesse no
ingresso da demanda. DEFIRO, desse modo, a inclusão postulada no ID n.138136100 e determino ao cartório que proceda com
as devidas alterações.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase
de organização e saneamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo Réu.
PRELIMINARES:
Inicialmente, enfrento as preliminares aduzidas:
I) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, a parte ré alegou carência da ação em razão de, supostamente, ter sido quitado pela via administrativa o seguro
obrigatório DPVAT devida à Requerente.
Compulsando os autos verifico que se revela incontroverso o fato de que houve o pagamento parcial da indenização pelo acidente ocorrido. Porém, importante esclarecer que embora o recibo referente à parte do pagamento realizado quite o valor do seguro
nele constante, isso não afasta possível direito do autor de litigar em juízo em busca de tutela jurisdicional pelo montante que
sustenta ser remanescente e que estima ser devido.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DE PARTE DA
INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo a invalidez permanente em
relação à qual o autor percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. (TJ-MG - AC: 10000211664511001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras
Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES
- PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo
o acidente de trânsito sofrido pela autora, bem como a realização de várias despesas de assistência médica e suplementar, em
relação às quais percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento.
(TJ-MG - AC: 10000212710859001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis /
20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)