TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 5275
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8006483-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ezequias Silva Conceicao
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.
br
AUTOS DO PROCESSO nº. 8006483-48.2020.8.05.0080
[Seguro]
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o a parte ré requereu a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A como litisconsorte no polo passivo da demanda. Vê-se, ainda, que a seguradora referida informou nos autos interesse no
ingresso da demanda. DEFIRO, desse modo, a inclusão postulada no ID n. 93897065 e determino ao cartório que proceda com
as devidas alterações.
Ademais, conforme alegado pelas requeridas na contestação, verifico, ainda, que no comprovante de residência (evento ID n.
52280334) acostado pelo autor na exordial, consta nome de terceiro estranho à lide.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
Em seguida, observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da
matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para
a atual fase de organização e saneamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas Requeridas.
PRELIMINARES:
Inicialmente, enfrento as preliminares aduzidas:
I) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, a parte ré alegou carência da ação em razão de, supostamente, ter sido quitado pela via administrativa o seguro
obrigatório DPVAT devida à Requerente.
Compulsando os autos verifico que se revela incontroverso o fato de que houve o pagamento parcial da indenização pelo acidente ocorrido. Porém, importante esclarecer que embora o recibo referente à parte do pagamento realizado quite o valor do seguro
nele constante, isso não afasta possível direito do autor de litigar em juízo em busca de tutela jurisdicional pelo montante que
sustenta ser remanescente e que estima ser devido.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DE PARTE DA
INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo a invalidez permanente em
relação à qual o autor percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. (TJ-MG - AC: 10000211664511001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras
Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES
- PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo
o acidente de trânsito sofrido pela autora, bem como a realização de várias despesas de assistência médica e suplementar, em
relação às quais percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento.
(TJ-MG - AC: 10000212710859001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis /
20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)