TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A como litisconsorte no polo passivo da demanda. Vê-se, ainda, que a seguradora referida informou nos autos interesse no
ingresso da demanda. DEFIRO, desse modo, a inclusão postulada no ID n. 131487183 e determino ao cartório que proceda com
as devidas alterações.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase
de organização e saneamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo Réu.
PRELIMINARES:
Inicialmente, enfrento as preliminares aduzidas:
I) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, a parte ré alegou carência da ação em razão de, supostamente, ter sido quitado pela via administrativa o seguro
obrigatório DPVAT devida à Requerente.
Compulsando os autos verifico que se revela incontroverso o fato de que houve o pagamento parcial da indenização pelo acidente ocorrido. Porém, importante esclarecer que embora o recibo referente à parte do pagamento realizado quite o valor do seguro
nele constante, isso não afasta possível direito do autor de litigar em juízo em busca de tutela jurisdicional pelo montante que
sustenta ser remanescente e que estima ser devido.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DE PARTE DA
INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo a invalidez permanente em
relação à qual o autor percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. (TJ-MG - AC: 10000211664511001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras
Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES
- PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo
o acidente de trânsito sofrido pela autora, bem como a realização de várias despesas de assistência médica e suplementar, em
relação às quais percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento.
(TJ-MG - AC: 10000212710859001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis /
20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR DIFERENÇA DEVIDA - SUCUMBENCIA MÍNIMA DA AUTORA MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS-HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - ADEQUAÇÃO. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. Se o valor pago administrativamente é inferior ao devido, impõe se a complementação,
atualizada monetariamente desde a data do evento danoso até à data do pagamento. A sucumbência mínima da Autora afasta a
possibilidade de distribuição dos ônus por ocorrência de sucumbência recíproca. Dessa forma, deve ser mantida a imposição dos
ônus somente à Ré, levando-se em conta o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor
que remunere condignamente o trabalho apresentado pelos patronos das partes. Se fixado entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da causa e se tal valor se mostra adequado, não há falar em correção. Recurso não provido.” (TJ-MG- Apelação Cível 1.0145.14.057421-4/001 MG, relator: Des. Manoel dos Reis Morais, Data de publicação: 21/09/2018)
Assim, o pagamento feito a menor caracteriza-se apenas como quitação parcial, o que não impede que o beneficiário busque sua
complementação para que a indenização seja integralizada, ressaltando-se, inclusive, que entendimento diverso importaria em
ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação em destaque.
II) DA INEPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA
Rechaço, também, a presente preliminar, já que o laudo emitido pelo IML não é condição de procedibilidade desta ação, destacando, especialmente, que os dados constantes em tal documento podem ser obtidos através da produção de outras provas a
serem produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a prova pericial a ser produzida nos autos, além de suprir a respectiva falta, poderá detalhar as eventuais lesões
corporais possivelmente sofridas pela parte Requerente, sendo mais eficiente ao esclarecimento do fato que se almeja para o
entendimento completo das questões fáticas apresentadas.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.
MÉRITO: