TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, conforme a certidão, à fl. 210456144, o prazo transcorreu sem manifestação, após a intimação pessoal do autor para
promover o prosseguimento do feito.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo
Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 11 de julho de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8003080-75.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Cleide Silva Trindade
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Fabiana Silva Trindade
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Eden Alves Dos Santos
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Jailda Pita Bispo Dos Santos
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: R. B. D. S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Damiana Silva Dos Santos
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerido: Vale Manganes S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8003080-75.2022.8.05.0250
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor(a): CLEIDE SILVA TRINDADE e outros (5)
Ré(u): VALE MANGANES S.A
DECISÃO
Vistos, etc.
Fl. 224165884: na forma dos artigos 3º, §3º, e 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes inclusive no curso do processo judicial, bem
como a audiência não será realizada na hipótese de manifestação expressa de desinteresse na composição consensual por
ambas as partes.
Neste sentido:
“INVENTÁRIO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. É dever do juiz designar audiência de
conciliação ou de mediação entre as partes litigantes ex vi do art. 334 do CPC. 2. Somente não será realizada essa audiência
nas hipóteses expressamente previstas no art. 334, §4º, do CPC. 3. É obrigatória a concordância de todas as partes envolvidas
no litígio para a não realização da audiência de conciliação ou de mediação. Recurso desprovido. (TJRS - AgIn 70084266402 7.ª Câmara Cível - j. 30/9/2020 - julgado por Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJe 5/10/2020 - Área do Direito: Civil;
Processual; Família e Sucessões)
Colhe-se no voto do eminente relator, no Acórdão em referência, in verbis:
“Com efeito, a designação de audiências tanto de mediação como de conciliação representam alternativas previstas na lei para
solução consensual de conflitos, tratando-se de uma abordagem serena e sensata dos pontos conflitantes entre os envolvidos,
encorajando-os a promover a solução do conflito de forma equilibrada e responsável. Com esse propósito, o legislador estabele-