TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Declínio da competência pelo juízo da comarca de Ilhéus/BA, determinando remessa dos autos para umas das Varas de Família
desta Comarca, em razão da menor esta residindo com sua genitora neste Município ( ID 140462172 ).
Analisando detidamente o feito e toda documentação a ele carreada e, em especial os documentos, áudios e vídeos juntados,
demonstram in limine de que a criança encontra-se em situação de risco/vulnerabilidade, fato inclusive destacado no texto da
petição do Autor ID nº. 119232327, quando informa, inclusive, estarem configuradas todas as hipóteses previstas no art. 98 da
Lei nº 8.069/90.
Em situações tais, conforme disposição do art. 148 combinado com o art.98 do ECA, compete às Varas da Infância e da Juventude o julgamento de ação de modificação de guarda.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos:
Ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DE UMA
DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SUPOSTAS
AGRESSÕES AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 172, I, DA LOJE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Conforme as disposições do art. 148 c/c o art. 98 , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , compete às varas da infância e
juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono,
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.” (TJPB; CC 0006763-05.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 26/05/2015; Pág. 10) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00167280720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em
27-10-2015).
Assim, conclui-se que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara Crime e da Infância e Juventude desta Comarca Alagoinhas – Bahia, competente para processar e julgar o
feito, com a respectiva baixa dos autos nos registros cartorários desta vara.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora, por seu advogado (DJE).
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente.
Alagoinhas(BA) data da assinatura eletrônica
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E EXEC. DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0501622-69.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Leanderson Dos Santos
Terceiro Interessado: Edna Maria Da Silva Santos
Terceiro Interessado: José Souza Santos
Terceiro Interessado: Davi Da Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501622-69.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: LEANDERSON DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à Defensoria Pública para ciência/
manifestação.
Alagoinhas-BA, 21 de outubro de 2022.
Márcio Henrique da Cunha
Diretor de Secretaria