TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 1393
Advogado(s): FRANCISCO NETO DA CRUZ (OAB:BA62818), ADSON SANTANA ANDRADE (OAB:BA51093)
REQUERIDO: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Cite-se o (a) interditando (a) para audiência de entrevista, a ser realizada no dia 09/11/2022, às 15:30h, na Sala de Audiência do
Fórum Dr. Jonas de Carvalho Gomes, localizado na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº 206, Centro, Jeremoabo-BA, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrevista para impugnar o pedido (arts. 751 e 752 do CPC/2015).
A parte autora deverá diligenciar em trazer o(a) interditando (a) para a audiência de Entrevista, independentemente de intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz de Direito – 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA
8000699-98.2020.8.05.0142 Interdição/curatela
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Jasiel De Jesus
Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289)
Requerido: Querino De Jesus
Sentença:
8000699-98.2020.8.05.0142
[Capacidade, Curatela]
JASIEL DE JESUS
QUERINO DE JESUS
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JASIEL DE JESUS, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de
QUERINO DE JESUS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
À sequência de n.º 258380756, o autor requereu a extinção do processo em razão do falecimento do interditando.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, inciso IX, estabelece que não haverá resolução de mérito em caso de morte da parte,
a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
É o caso dos autos, pois a ação de interdição funda-se em direito personalíssimo e consequentemente, é intransmissível.
Com o falecimento do interditando, não se transmite o direito em que se funda a ação e, consequentemente, não se transmite a
ação, levando à extinção do processo, pois ninguém nele pode prosseguir.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Operado
o trânsito, dar baixa e arquivar.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA
8001866-24.2018.8.05.0142 Interdição/curatela
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Josefa De Jesus Santos
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322)
Requerido: Rui Da Conceicao
Sentença: