TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001866-24.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: JOSEFA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
(OAB:SE8322)
REQUERIDO: RUI DA CONCEICAO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSEFA DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO de RUI DA CONCEIÇÃO,
acentuando em destacado resumo, que o(a) interditando(a) é portador (a) de Doença Mental que o(a) incapacita para reger a
sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do(a) requerente como curador (a).
Audiência de Entrevista do(a) Interditando(a), momento em que lhe foi nomeado curador e perito (ID N° 30749138).
Laudo pericial acostado (ID N° 32196661).
Curador nomeado não se manifestou (ID nº 235199974).
Manifestação do Representante do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID N° 258651168).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de interdição aforado pela companheira do(a) interditando(a), consubstanciado na premissa de incapacidade
para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por doença mental.
Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID N° 30749138, que o(a) interditando(a) apresenta transtorno mental,
demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva.
O laudo pericial, por sua vez, atesta que o (a) interditando (a) é portador (a) de doença mental, cujo diagnóstico incide em CID
10 F20 (ID N° 32196661), que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo
quando da audiência de entrevista do (a) interditando (a) (ID N° 30749138).
Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do(a) interditando (a) para autogestão, implicando assim, no
sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o(a) requerente como seu curador(a), prestigiada a ordem de preferência do art. 1775, § 1º do Código Civil de 2002.
O representante do Ministério Público, em seu parecer (ID N° 258651168), manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a
curatela seja exercida pela requerente.
Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC.
Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do(a) interditando(a) seria absoluta (ID N° 32196661). Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código
civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser
considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002.
O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo(a) curador(a) a(o) interditando(a), na hipótese
vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.782, do Código civil de 2002, por analogia.
Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o (a) requerido (a), nas condições acima explanadas, necessita de
curador (a) para a prática dos atos da vida Civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767,I do
Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela.
Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO
de RUI DA CONCEIÇÃO, filho (a) de José Martins da Conceição e Raimunda Maria da Conceição, CPF: 007.854.045-38, RG:
1.213.324 2ºVIA, SSP-SE, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações
previstas no art. 1.782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com
o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador(a), o(a) requerente, JOSEFA DE JESUS SANTOS, filha de João Hilário dos
Santos e Avelina das Graças de Jesus, RG nº 11.350.363-65, SSP-BA e CPF: 021.996.745-84 para sua representação em todos
os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias,
consoante disposto no art. 759, do NCPC.
Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde perma-