TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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necerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela.
O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente a(o) interditada(o) ou em comunhão com o(a) mesmo(a), salvo autorizada judicialmente.
Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente.
Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão.
Após transitada em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral.
Sem custas. Sem honorários advocatícios a deliberar.
P. R. I. Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se os ofícios e arquivem-se os autos.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO
8001079-92.2018.8.05.0142 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: P. D. P. S.
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Requerido: J. R. A. B.
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001079-92.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: PATRICIA DOS PASSOS SILVA
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438)
REQUERIDO: JOSE RODRIGO ALVES BOMFIM
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681)
SENTENÇA
Vistos etc.
Patrícia dos Passos Silva Bomfim e José Rodrigo Alves Bomfim, ambos já qualificados na petição inicial, através de procurador
regularmente constituído, propuseram Ação de Divórcio Consensual, na qual alegam que, contraíram matrimônio em 10 de julho
de 2007, e, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecerem a vida conjugal. Possuem filhos menores e bens
a partilhar.
O casal dispensa reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia.
Com a inicial, vieram documentos.
Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 243052735).
Vieram-me os autos concluso.
É o relatório. Decido
A presente ação visa a dissolução do vínculo matrimonial existente entre os divorciandos acima nominados, oriundos do seu
casamento ocorrido na data de 10 de julho de 2007.
O matrimônio restou comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos.
Ante a existência de dois filhos menores, os requerentes acordaram na petição inicial quanto aos termos referente a guarda,
visitas e alimentos.
Quanto aos bens, o imóvel residencial ficará com a requerente, e o veículo automotor ficará com o requerente. Bem como a
requerente pagará o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) ao requerente, como forma de compensação, nos termos descritos na
inicial.