TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por DIASSIS BASTOS GONÇALVES em face de BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A, na qual a parte autora alega que no contrato de empréstimo a demandada não cumpriu a cláusula
que previa o fornecimento de assistência técnica. Assim, requer o pagamento de indenização.
Na contestação, requer o acolhimento da denunciação à lide de PLANTEC- planejamento e assistência técnica S/C LTDA e preliminarmente aduz carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que foi a demandante que escolheu a
empresa PLANTEC para prestação de assistência técnica e que somente após a execução dos títulos de créditos, passados 13
anos, pleiteou as perdas e danos. Além de que conceder indenização implica enriquecimento sem causa. Por fim, alega litigância
de má-fé e inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica no ID Num. 9534398 - Pág. 3.
Denunciada à lide, PLANTEC- planejamento e assistência técnica S/C LTDA apresentou defesa afirmando que prestou toda a
assistência técnica devida, apresentando monitoração de projetos rurais (ID 9534874).
No ID Num. 9534896 - Pág. 2 foi requerido a habilitação dos herdeiros, não tendo havido oposição dos demandados.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, bem como determino a intimação do herdeiro Romulo Diassis Gonçalves, no endereço de ID 9534896, para que se habilite nos autos
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Isto porque as condições da ação, aí incluída a legitimidade
para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No
caso dos autos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que a requerida seja parte ilegítima para
figurar no polo passivo da presente demanda.
Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927,
do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores,
de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade
de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo
único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de
indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial,
que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer
destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um
acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja
origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto ou serviço.
No caso em comento, o autor pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de um suposto descumprimento de contrato,
no qual não foi prestado o serviço de assistência técnica.
Ocorre que o serviço de assistência técnica foi contrato pelo próprio demandante e não pelo demandado Banco do Nordeste (ID
Num. 9534366 - Pág. 36). Por outro lado, a denunciada à lide comprovou a prestação de assistência técnica com o comprovante
de monitoração dos projetos. Assim, inexiste os elementos caracterizadores da responsablidade civil.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
da causa, se houver.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000736-07.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Clara Marilia Feitosa Queiroz Da Silva