TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 6545
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8000736-07.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
REU: CLARA MARILIA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 16 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000736-07.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Clara Marilia Feitosa Queiroz Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8000736-07.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
REU: CLARA MARILIA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 16 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO