TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a
ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo. Terapias multidisciplinares: “Psicologia método
ABA com assistente/acompanhante terapêutico; Fonoaudiologia; terapia ocupacional com integração neurossensorial e psicomotricidade”. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Exclusão, no entanto, do acompanhamento terapêutico domiciliar ou em
ambiente da criança, como constou do relatório médico. Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de
assistência à saúde. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22121303820228260000 SP
2212130-38.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 23/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA¬ZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA CRIANÇA DIAG¬NOSTICADA COM AUTISMO. CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPEUTICO
EM AMBIENTE ESCOLAR E MUSICOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever
de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na
atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em
ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. - O mesmo entendimento deve ser aplicado para as sessões de musicoterapia, que não se enquadra no rol de serviços médicos, de modo que não é obrigação do plano de saúde em
custeá-lo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0809090-10.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2021).
Ante o exposto, hei por bem deferir a medida de urgência requerida, em parte, para determinar que a empresa ré providencie,
no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização ou custeio do tratamento com equipe multidisciplinar, para as terapias e nos métodos
indicados no relatório médico, de forma multidisciplinar num mesmo local, com profissionais especializados, enquanto persistir a
necessidade, devendo arcar com os custos do tratamento junto à Clínica Ideal LTDA. (CNPJ n.º 03.663.741/0001-40), no caso de
não possuir disponibilidade credenciada em sua rede de referência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando, por ora, indeferido
o requerimento relativo aos tratamentos em ambiente escolar e residencial.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência
de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa
manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação
neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de
forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade
em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob
pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato articuladas na inicial.
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, 25 de novembro de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0504173-61.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Alcateia Engenharia De Sistemas Ltda
Advogado: Danielle De Sena Ribeiro Smera (OAB:BA20875)
Advogado: Claudia Basacchi (OAB:SP120283)
Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136)
Executado: V R Da Silva Informatica - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900
E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0504173-61.2014.8.05.0080