TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato
processual abaixo:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os endereços dos executados LUCAS DELEON DE SANTANA e LUCELIO CARNEIRO LIMA, em razão dos CEPs dos mesmos não terem sido localizados na base de dados dos Correios ou
não condizerem com os logradouros informados, impossibilitando a confecção dos respectivos mandados.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8006342-92.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Alessandro Araujo Santiago
Advogado: Geovana Goncalves Nascimento (OAB:BA61259)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
AUTOS DO PROCESSO nº. 8006342-92.2021.8.05.0080
[Seguro]
DECISÃO
Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória
posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo Réu.
PRELIMINARES:
Inicialmente, enfrento as preliminares aduzidas:
I) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, a parte ré alegou carência da ação em razão de, supostamente, ter sido quitado pela via administrativa o seguro
obrigatório DPVAT devida à Requerente.
Compulsando os autos verifico que se revela incontroverso o fato de que houve o pagamento parcial da indenização pelo acidente
ocorrido. Porém, importante esclarecer que embora o recibo referente à parte do pagamento realizado quite o valor do seguro nele
constante, isso não afasta possível direito do autor de litigar em juízo em busca de tutela jurisdicional pelo montante que sustenta ser
remanescente e que estima ser devido.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo a invalidez permanente em relação à qual
o autor percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. (TJ-MG - AC:
10000211664511001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES
- PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO. Confirmada em juízo o
acidente de trânsito sofrido pela autora, bem como a realização de várias despesas de assistência médica e suplementar, em relação
às quais percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. (TJ-MG - AC:
10000212710859001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 18/02/2022)