TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Advogado: Renata Santos Ribeiro (OAB:MG200153)
Advogado: Vanessa Almeida Cruz (OAB:MG98343)
Advogado: Carlos Torres Murta (OAB:MG104067)
Advogado: Lara Maria Alcantara Pinheiro (OAB:MG181056)
Requerido: Capri Privilege Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8003625-98.2022.8.05.0201
AUTOR: JANUSE VIEIRA BORBOREMA e outros
RÉU: CAPRI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos, etc.,
Extrai-se da exordial:
“Na data de 25.01.2018 os requerentes adquiriram junto à empresa requerida 2 (dois) lotes em seu empreendimento localizado
em Arraial D’Ajuda, Porto Seguro – BA.
…
O mencionado contrato trazia, em sua cláusula décima e décima primeira a previsão do prazo para a conclusão das obras de
infraestrutura e concomitante entrega do imóvel, mediante a lavratura da escritura pública competente.
Tal prazo de entrega do bem seria de 36 (trinta e seis) meses, com possibilidade de carência de 12 (doze) meses, a contar-se
da data de assinatura do contrato.
Assim o sendo, tem-se que o prazo de 36 (trinta e seis) meses, inicialmente previsto, findou-se na data de 25.01.2021, bem
como, o prazo de carência de 12 (doze) meses, findou-se na data de 25.01.2022.
Destarte, frente ao término do prazo estipulado para a entrega do empreendimento, os notificantes encontram-se sem informações plausíveis acerca do andamento do empreendimento.
A mais disso, tornaram-se públicas informações acerca da estagnação das obras de infraestrutura do empreendimento, tendo os
requerentes sido comunicados sobre o ajuizamento de ação judicial que buscava embargar a obra.
…
Diante da morosidade excessiva da notificada em prestar informações básicas aos notificantes, esses encontram-se aquém de
informações básicas acerca do bem adquirido, razão pela qual os requerentes de maneira cautelosa cessaram a realização dos
pagamentos mensais.
Ocorre que a rescisão contratual é medida que se impõe, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, frente ao desrespeito
ao prazo contratual para entrega do empreendimento, bem como pela recusa da requerida em prestar aos requerentes informações acerca do bem adquirido.”
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato, suspender as cobranças e determinar que a
empresa ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Quanto à declaração de rescisão do contrato, trata-se na verdade de tutela de evidência. Pedido incapaz de ser acatado neste
instante por interpretação dos incisos do artigo 311 do CPC que autoriza a decisão liminar do pedido de tutela de evidência apenas nos casos dos incisos II e III do citado artigo, o que não é o caso dos autos.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Analisando o pedido de tutela provisória, em sede de cognição sumária, observo estarem presentes os requisitos impostos para
a concessão da medida liminar para suspender as cobranças e impedir que a ré inclua o nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito.
Presente o fumu boni iuris, visto que a Cláusula Décima do contrato estabelece a conclusão da obra no prazo de 36 meses, com
carência de 12 meses, contados da assinatura do contrato. O contrato foi assinado em 25 de janeiro de 2018, portanto vencido
o prazo a mais de 10 meses.
A continuidade da cobrança, evidencia o periculum in mora.
Não há risco de irreversibilidade, pois a concessão da tutela de urgência não atinge possível direito de crédito da ré.
Oportuno colacionar o julgado abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM LOTEAMENTO URBANO - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - IMPREVISIBILIDADE DA
ENTREGA DO BEM - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - VEDAÇÃO AO REGISTRO DO NOME DO ADQUIRENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC - POSSIBILIDADE. I - Segundo a inteligência do
artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro. II - O atraso excessivo na conclusão de obras de infraestrutura, no contexto de aquisição de lote urbano,
pode dar ensejo à rescisão contratual, conferindo probabilidade jurídica à pretensão de suspensão da exigibilidade das obriga-