Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 495
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0073014-58.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Maritima Seguros S/A. Advogado: Rostand Inacio
dos Santos (OAB: 22718/PE). Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE). Advogado: Joaquim Cabral de Melo
Neto (OAB: 24196/CE). Advogado: Carlos Robson Nogueira Lima Filho (OAB: 21231/CE). Advogada: Neyla Maria de King
Freire (OAB: 23101/CE). Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB: 21921/CE). Advogada: Ana Carolina dos Anjos
de Souza (OAB: 18348/CE). Agravado: Ocimar Filho Carlos da Silva. Advogado: Paulo Ricardo Marinho Timbo (OAB: 15285/
CE). Advogada: Vladia Araujo Magalhaes (OAB: 8622/CE). Despacho: - Neste momento opto pelo recebimento do agravo, em
seu plano meramente formal, sem prejuízo de, “a posteriori”, reavaliar os seus pressupostos de admissibilidade, reservandome ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada após ultimadas as seguintes diligências: (1)
endereçar ofício ao juízo “a quo”, requisitando informações que, eventualmente, possam trazer maiores subsídios ao deslinde
da questão, e; (2) intimar a parte agravada, nos termos e para os fins previstos no inciso V, do art. 527, do diploma processual
civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2012. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA Relator JJ***
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0073587-96.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Adonias Ribeiro de
Carvalho Neto (OAB: 22351/CE). Agravada: Aline Cavalcante Bezerra. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: /CE). Despacho: - No que pertine à suspensividade da decisão agravada, entendo de bom alvitre não ser este o momento
oportuno para sua análise, devendo-se, primeiramente, formar-se o contraditório. Destaque-se que a suspensividade dessa
decisão, poderia ocasionar enormes prejuízos à Agravada, restando inócua a satisfação, a posteriori, da sua pretensão. Desta
feita, requisito ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza informações, as quais deverão
ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte Agravada, para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo estipulado pela Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2012 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0075473-33.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Hauryson Batista Cavalcante. Advogado: Joaquim
Guerreiro da Silva (OAB: 8725/CE). Agravado: Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa
Pública e Sistema Penitenciário do Ceará. Despacho: - Passo a decidir. No que pertine à suspensividade da decisão agravada,
entendo de bom alvitre não ser este o momento oportuno para sua análise, devendo-se, primeiramente, formar-se o contraditório.
Desta feita, requisito ao MM. Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza informações, as quais deverão
ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte Agravada, para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo estipulado pela Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de maio de 2012 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0075616-22.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Jose Gomes de Paula
P. Rodrigues (OAB: 7764/CE). Agravado: General Motors do Brasil Ltda. Advogado: Fernando Sciascia Cruz (OAB: 8320/
CE). Advogada: Rebeca Studart de Farias (OAB: 24875/CE). Advogada: Mariana Lima Fonteles (OAB: 20712/CE). Advogada:
Priscylla Tanara Feitosa Araujo (OAB: 21859/CE). Advogado: Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP). Despacho: - No que
pertine à suspensividade da decisão agravada, entendo de bom alvitre não ser este o momento oportuno para sua análise,
devendo-se, primeiramente, formar-se o contraditório. Destaque-se que a suspensividade dessa decisão, poderia ocasionar
enormes prejuízos à Agravada, restando inócua a satisfação, a posteriori, da sua pretensão. Desta feita, requisito ao MM. Juiz
de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso interposto no prazo estipulado pela Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2012 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0076601-88.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Ozenira Cabral de Brito. Advogado: Jose Wesley Sousa
dos Santos (OAB: 22732/CE). Advogado: Tonny Italo Lima Pinheiro (OAB: 23486/CE). Advogado: Luiz Gonzaga Nogueira Filho
(OAB: 23482/CE). Agravado: Rubens da Silva Moraes. Agravada: Germana Camurça Moraes. Advogado: Germana Camurça
Moraes (OAB: 11844/DF). Despacho: - Neste momento opto pelo recebimento do recurso, em seu plano meramente formal,
sem prejuízo de, “a posteriori”, reavaliar os seus pressupostos de admissibilidade, reservando-me ao exame do pedido de
concessão de efeito suspensivo à decisão atacada após ultimadas as seguintes diligências: (1) endereçar ofício ao juízo “a quo”,
requisitando informações que, eventualmente, possam trazer maiores subsídios ao deslinde da questão, e; (2) intimar as partes
agravadas, nos termos e para os fins previstos no inciso V, do art. 527, do diploma processual civil. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º