Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 495
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Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/CE). Advogada: Ana Vladia Pinheiro Lima Brasileiro (OAB: 12523/CE). Advogada:
Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Aline Maria
Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogada: Marcia Maria Maia (OAB: 12761/CE). Advogado: Rafael Freire
de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogada: Helanzia de Araujo Xavier Wichmann (OAB: 14948/CE). Advogada: Eveline Pereira
de Queiroz Uchôa (OAB: 15373/CE). Advogada: Livia Lopes Pinheiro (OAB: 16431/CE). Advogado: Rafael Carneiro de Castro
(OAB: 17275/CE). Advogado: David Bruxel de Vasconcelos (OAB: 17218/CE). Advogada: Ilana Amaro Mota (OAB: 17784/CE).
Advogada: Carolinne Coelho de Castro Coutinho (OAB: 17924/CE). Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB: 18107/
CE). Advogado: Thiago Lins Coelho Fonteles (OAB: 18130/CE). Advogado: Marcus Vinicius Custodio Pereira (OAB: 18459/
CE). Advogado: Marcus Felipe Frota Fontenele (OAB: 18574/CE). Advogada: Alessandra Maria Donadon (OAB: 18965/CE).
Advogado: Edesio do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE). Advogada: Hilana Barreto Torquato Gomes (OAB: 19310/
CE). Advogada: Odete Mendes Alves (OAB: 19921/CE). Advogada: Catarina Arruda Maia (OAB: 20093/CE). Advogado: Dirceu
Sampaio Medeiros (OAB: 20129/CE). Advogado: Christiano Oliveira de Aguiar Santos (OAB: 20486/CE). Advogada: Vanessa
Paula de Almeida Araujo (OAB: 171839/SP). Advogada: Camila Brasileiro Bezerra Pereira (OAB: 20731/CE). Embargada: Maria
Graciela Holanda de Souza Rep. Por Maria Holanda Ferreira de Souza. Advogado: John Kennedy Viana Diniz (OAB: 14737/CE).
Relator(a): VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS
VENCIDAS E 12 (DOZE) VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Há
sucumbência recíproca quando uma parte não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Entretanto, os honorários
serão pagos por inteiro pela parte que sucumbiu em maior proporção, nos termos do artigo 21, § único do CPC. Destarte, nos
exatos termos do artigo acima declinado, não há como atribuir ao caso a sucumbência recíproca, eis que a autora/embargada
sucumbiu minimamente em seu pleito exordial. Ademais, em se tratando de danos morais, a súmula 326 do STJ pacificou o
entendimento de que, sendo a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
Quanto À incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, razão assiste ao embargante,
uma vez que, de conformidade com a jurisprudência pátria e a lei que rege a espécie, em casos de responsabilidade objetiva
a verba honorária se calcula sobre a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas, motivo pelo qual acolho
parcialmente os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada, determinando que os honorários sejam calculados no
percentual arbitrado incidente sobre as prestações vencidas mais doze vincendas, permanecendo a sucumbência nos exatos
termos fixados . Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO ACORDA a Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, por tempestivos e próprios, para dar-lhe parcial
provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 08 de junho de 2012. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E
SILVA Presidente do Órgão Julgador VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE
JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0001029-36.2000.8.06.0166/50000 - Agravo. Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogada: Zhandra
Gomes de Carvalho (OAB: 20324/CE). Advogado: Hildemar Falcao Freire (OAB: 2181/CE). Advogado: Jose Wagner de Oliveira
Braga (OAB: 9552/CE). Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB:
11633/CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada: Williane Gomes Pontes Ibiapina
(OAB: 12538/CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/
CE). Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante (OAB: 13094/CE). Advogado: Francisco Firmo Barreto de Araujo (OAB:
24766/CE). Advogada: Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda
(OAB: 14403/CE). Advogado: Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira (OAB: 14413/CE). Advogada: Helanzia de Araujo Xavier
Wichmann (OAB: 14948/CE). Advogado: Felipe Nogueira Fernandes (OAB: 15512/CE). Advogada: Eveline Pereira de Queiroz
Uchôa (OAB: 15373/CE). Advogada: Daniele Juca Silveira (OAB: 15566/CE). Advogada: Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB:
14439/CE). Advogada: Livia Lopes Pinheiro (OAB: 16431/CE). Advogada: Renina Paula Ribeiro Maynard Araujo (OAB: 16421/
CE). Advogada: Julia Cardoso Rocha Saraiva Teixeira (OAB: 15544/CE). Advogada: Vladia Araujo Magalhaes (OAB: 8622/CE).
Advogado: Jennyson Ercy Soares de Oliveira (OAB: 15876/CE). Advogado: Jose Jorge Stenio Moura de Oliveira (OAB: 4131/
CE). Advogado: Paulo Andre Albuquerque Bezerra (OAB: 15491/CE). Advogado: Antonio Raimundo Corsino Junior (OAB: 16058/
CE). Advogada: Lara Isadora Feitosa (OAB: 16406/CE). Advogado: Gustavo Lelis M. de Oliveira (OAB: 27528/PE). Advogado:
Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE). Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB: 24196/CE). Advogado: Pedro
Lucas Ferreira Rodrigues (OAB: 21921/CE). Advogada: Neyla Maria de King Freire (OAB: 23101/CE). Advogado: Carlos
Robson Nogueira Lima Filho (OAB: 21231/CE). Advogada: Ana Carolina dos Anjos de Souza (OAB: 18348/CE). Estagiário:
Felipe Buril Fontes. Agravado: Jose Aurenizio Parente. Advogado: Roberio Barbosa Lima (OAB: 17486/CE). Advogado: Antonio
Teixeira de Oliveira (OAB: 11229/CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela seguradora, em face
de decisão da lavra desta Relatoria que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, do CPC; 2. A
jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado
mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé, o que, no caso em tela, não ocorreu; 3. Assim,
sem albergue as alegações postas em riste contra o segurado, de doença preexistente, uma vez que lhe caberia a comprovação
cabal de suas afirmações, o que não pode servir como desculpa para não pagar seguro de vida, quando o segurado age de boafé; 4. Firme em que a agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos constantes na decisão recorrida, demonstrando em
que consistiria o seu desacerto, mantenho incólume o decisum atacado e o desprovimento do recurso é medida que se impõe;
5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 000102936.2000.8.06.0166/50000, em que são partes as que estão indicadas acima, acorda a Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente Agravo Regimental para desprovê-lo, nos termos
do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2012 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º