Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 787
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
ANULOU DESPACHO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA - PREVISÃO
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA - NULIDADE QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO SEGUNDA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento
contra decisão monocrática que anulou despacho sem fundamentação, em contrariedade à jurisprudência das Cortes Superiores.
2. A necessidade de se indicar, em todas as decisões judiciais, as razões ensejadoras de sua prolação está prevista na
Constituição Federal, art. 93, inc. IX. No mesmo passo, o Código de Processo Civil preceitua, no art. 165, a necessidade de as
decisões judiciais serem fundamentadas. 3. É inaceitável a alteração do polo passivo da execução por simples despacho, sem a
devida motivação, mesmo de forma concisa. 4. Em sede de agravo, a apreciação da questão jurídica trazida ao colegiado cingese aos pressupostos pertinentes à prolação do despacho, vedando-se a análise de matérias afeitas à decisão final e terminativa
a ser proferida pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância e prejulgamento da causa. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Regimental nº 001107514.2011.8.06.0000/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL de acordo com o voto do relator.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0080198-65.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Viação Princesa dos Inhamuns Ltda.
Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogado: Bergson de Souza Bonfim (OAB: 14364/CE). Embargado: Francisco
Rafael Milhome Lira Representado Por Edyvan de Almeida Lira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /
CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0080198-65.2012.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Viação Princesa dos Inhamuns LtdaEmbargado: Francisco Rafael Milhome Lira Representado Por Edyvan de
Almeida Lira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em agravo de instrumento já julgado unanimemente
por esta egrégia 2ª Câmara Cível, em que conheceu do recurso interposto pela Viação Princesa dos Inhamus Ltda, negandolhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, que concedeu a tutela antecipada determinando que a
recorrente conceda gratuidade de seus serviços de transporte intermunicipal ao embargado, vez que o mesmo é deficiente físico
e economicamente necessitado. 2. Em sua razões recursais a embargante se insurge arguindo a necessidade de manifestação
desta Câmara sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no que se refere ao artigo 58, §§ 1º e 2º
da Lei nº 8.666/93. Questão já analisada nos autos da instrumental, porquanto, acostada Jurisprudência do STJ tratando da
matéria. 3. A matéria trazida pela via integrativa não se encontra dentre as inseridas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Na hipótese sub examine inexiste a omissão arguida pela embargante. A bem da verdade, busca a recorrente o reexame da
controvérsia jurídica amplamente debatida e analisada no voto desta Relatoria, infringindo frontalmente o verbete sumular nº 18
deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual serem os aclaratórios manifestamente indevidos. 4. Embargos conhecidos e
desprovidos. ACÓRDÃO:AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios, nos
termos do voto da relatora, parte deste.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0378289-77.2010.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: FAELCE - Fundação Coelce de Seguridade Social. Advogado:
Lucio Modesto Chaves Lucena de Farias (OAB: 5004/CE). Apelado: Antonio Manoel Lopes Neto. Advogada: Adriana Griao
Botelho Mourao (OAB: 21161/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DAS
ALTERAÇÕES DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC DE MARÇO DE 1990. ART. 13 DO REGULAMENTO DA
INSTITUIÇÃO. CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONTRIBUIÇÕES
INDEXADAS. MAJORAÇÃO INEXISTENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Não se configura a prescrição neste caso, pois se trata de revisão de benefício previdenciário, sendo assente
na jurisprudência que tal matéria constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente e não atingindo o fundo de
direito, mas tão somente as prestações relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se ao caso a Súmula
nº 291 do STJ. 2. Não merece acolhida a preliminar de decadência com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 pelos mesmos
fundamentos da prescrição, vide se tratar de prestações continuadas, não havendo o que se falar acerca de decadência do direito
de ação. 3. O contrato celebrado pela entidade previdenciária e o beneficiário garantia, por força do art. 13 de seu regulamento, a
aplicação da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, de forma a garantir
a conservação do valor real do benefício a ser recebido. Tal contrato sofreu violação, sendo desrespeitados os princípios pacta
sunt servanda, da boa fé contratual e da força obrigatória dos contratos, na medida em que não houve a aplicação do INPC do
mês de março de 1990 para o cálculo do salário real de benefício do apelado, sendo este um fato incontroverso na demanda
e inclusive reconhecido pela apelante. 4. Não há previsão legal determinando que a aplicação da correção mensal pelo INPC
sobre a contribuição teria como pressuposto o repasse de valores indexados por parte do segurado e da patrocinadora do plano.
5. Inadmissível a alegação da apelante quanto à impossibilidade de conceder aumentos nos benefícios objetivando manter o
rígido equilíbrio atuarial da entidade, pois não se trata de majoração, mas apenas de preservação do valor real do benefício,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda frente à defasagem imposta pela inflação, baseada nas normas
contratuais que regem o plano de complementação de aposentadoria pactuado. Precedentes deste Tribunal. 6. Verificando
que a renda mensal inicial (RMI) do apelado foi calculada erroneamente, impõe-se o recálculo do benefício previdenciário
com a inclusão do INPC de março de 1990, a fim de garantir o valor real do benefício a ser recebido pelo apelado, conforme
corretamente disposto na sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º