Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 787
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relatados e discutidos os autos do proc. Nº 0378289-77.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação cível, porém para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza, 14
de agosto de 2013. Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0502468-49.2011.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Maria Tailandia Coelho do Nascimento. Advogado: Bruno Lima
Almeida (OAB: 25255/CE). Apelado: Banco Itaucard S/A. Advogada: Thaianne Casseb da Silva (OAB: 23503/CE). Relator(a):
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: A recorrente, em seu apelo, busca impugnar a
taxa de juros moratórios exigida por decorrência do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira apelada.
Ocorre, todavia, que - como se depreende da leitura da peça vestibular - tal questão não integrou o objeto originário da lide,
consubstanciando aditamento do pedido e da causa de pedir em segundo grau de jurisdição, o que representa inovação
coibida em sede recursal, à luz do art. 517, do Código de Processo Civil. Por esta razão, deixo de conhecer da alegação
atinente à invalidade da taxa de juros moratórios. No mais, por verificar a presença dos pressupostos gerais e específicos de
admissibilidade, conheço da parcela remanescente da Apelação Cível. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Nos termos da atual
jurisprudência do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na hipótese dos
autos, não há que se falar em exclusão da cobrança de juros capitalizados, como quer a apelante, porque o instrumento de
contrato, no item de nº 3.10., registra taxa de juros remuneratórios anual (31,55%) superior em doze vezes a taxa mensal
(2,28%), atendendo, assim, ao requisito da “pactuação expressa”, do que se conclui pela validade da incidência do encargo
em comento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA: Não se vislumbra a aplicação da Taxa Referencial, como alega a apelante. Em
verdade, a correção monetária é prevista no item 18.1 do contrato com base na variação do IGP-M e IGP, ambos publicados
pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta destes, pelo IPC, publicado pela Fundação de Instituto de Pesquisas Econômicas
da USP, o que revela a insubsistência do recurso também neste ponto. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE,
E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Proc. Nº 050246849.2011.8.06.0001, em que são partes as acima indicadas, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, mas para, nessa extensão,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza Ce, 14 de agosto de 2013. Desembargadora Presidente
do Órgão Julgador e Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0511655-81.2011.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia
Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Cletemir Moura Araújo. Advogado: Arnaldo Vitor Monteiro (OAB: 23504/
CE). Advogado: Manuel Micias Bezerra (OAB: 10315/CE). Advogado: Daniel Sousa Nogueira Neto (OAB: 17113/CE).
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0511655-81.2011.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do CearáEmbargado: Cletemir Moura Araújo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VÍCIO AFASTADO.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração, objurgando acórdão
julgado pela 2ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação, manejado pelo embargado, reformando a sentença
de primeiro grau, por entender que houve desproporcionalidade entre a conduta e a pena de demissão, imposta pelo juízo
originário, ao embargado 2. Em sua razões recursais, sustenta o ente estatal embargante haver omissão no julgado, quanto ao
dispositivo constitucional aplicado ao caso (arts. 2º, da CF/88), 3. A matéria trazida pela via integrativa não se encontra dentre
as inseridas no art.535 do Código de Processo Civil. Na hipótese sub examine inexiste a omissão arguida pelo embargante.
4. Identificada a aplicabilidade do dispositivo constitucional no Acórdão atacado, referente ao princípio da independência e
harmonia entre os poderes que regem a Administração Pública, não vislumbro qualquer vício de omissão, apto a ensejar o
provimento destes embargos. Prequestionamento enfrentado. 5. Acórdão mantido. Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto
da relatora.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0515297-62.2011.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A. Embargante:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogada: Ana Carolina dos Anjos de Souza (OAB: 18348/CE).
Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB: 24196/CE). Advogado: Rostand Inacio dos Santos (OAB: 22718/PE). Embargado:
Francisco Pereira Filho. Advogado: Joao Bruno Rodrigues Baltazar (OAB: 24215/CE). Advogada: Eurijane Augusto Ferreira
(OAB: 16326/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO EXTRAJUDICIAL LEVADO
AO CONHECIMENTO DO JULGADOR SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O objetivo
primordial da interposição de Embargos de Declaração é resolver questão que restou obscura, contraditória ou omissa no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º