Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1558
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controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de
origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria.
Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal
Federal, como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS
Juíza Presidente - Advs: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE) - Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878347-81.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: VIRGINIA CESAR SARAIVA MAIA - Recorrido:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Incluir em pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de abril de 2016. LIA SAMMIA DE SOUZA MOREIRA Juiz Relator - Advs: Renan
Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878347-81.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: VIRGINIA CESAR SARAIVA MAIA - Recorrido:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Ressalta-se que,
de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878350-36.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrida: MARIA AMELIA PONTES GOMES - Ressalta-se
que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878353-88.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: EVELINE CLEMENTE MONTEIRO Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o
controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de
origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria.
Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal
Federal, como claramente definido no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS
Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE) - Francisco Deusito de Souza
(OAB: 10361/CE)
Nº 0878370-27.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrido: ARLI MUNIZ GALVAO FILHO - Ressalta-se que,
de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. - Advs: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE) - Renan Bezerra Cavalcante
(OAB: 24364/CE)
Nº 0878373-79.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrido: NAZARENO DE SOUZA LIMA - Ressalta-se
que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878387-63.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Apte/Reqdo: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Apelado: JOAO EDSON ALVES DINIZ - Ressalta-se que,
de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente da Terceira Turma Recursal - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE) - Francisco Deusito de Souza
(OAB: 10361/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º