Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1651
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ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2017.
ADV: THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS (OAB 21615/CE) - Processo 0110618-74.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Carlos Irapuan Rocha - REQUERIDO: Instituto Doutor
José Frota - Ijf - Recebidos hoje.Conclusos.Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica,
caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC/2015. Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 07
de abril de 2017.
ADV: ROOVER MEDEIROS DE SOUZA (OAB 29756/CE) - Processo 0112269-44.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Marcos Tadeu Ellery Frota - REQUERIDO: Municipio de
Fortaleza - Recebidos hoje.Conclusos.Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso
assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC/2015. Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 07 de
abril de 2017.
ADV: BRUNO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 23151/CE) - Processo 0113845-72.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Regime Estatutário - REQUERENTE: Francisco Edmar Gomes de Carvalho - REQUERIDO: Estado do Ceará
- Recebidos hoje.Conclusos.Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o
deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC/2015. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante
neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para
julgamento. Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 07 de abril de 2017.
ADV: FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE) - Processo 011556574.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - REQUERENTE: Antonio Cláudio Pinheiro - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje.Conclusos.Em face da
contestação, intime-se a requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15
(quinze) dias. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expediente necessário.Fortaleza/CE, 07 de abril de
2017.PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRAJuiz de Direito - 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS (OAB 16729/CE), PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR (OAB
15603/CE) - Processo 0115867-40.2016.8.06.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Roberto Nunes Drummond - À vista do exposto, determino seja intimado o requerido para
que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/1995), acerca da petição e memorial de cálculo, mediante
simples requerimento de impugnação, segundo a orientação contida no Enunciado nº 13/FONAJEF. Transcurso o referido prazo,
com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
ADV: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (OAB 21600/CE) - Processo 0118456-05.2016.8.06.0001/01 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública - Transferência ex-officio para reserva - REQUERENTE: Francisco Gertrudes da
Silveira - Recebidos hoje.Conclusos. Manifeste-se o requerente, através de seu patrono, acerca da petição de impugnação
ao cumprimento de sentença constante às fls. 108/120, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, retornem os autos conclusos para
decisão. Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 06 de abril de 2017.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS (OAB 8415/CE), PAULO MARTINS DOS SANTOS (OAB 19927/
CE) - Processo 0120211-98.2015.8.06.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento REQUERENTE: Teresa da Costa Sousa - R.H. Ingressou a parte requerente com o petitório retro, onde apresentou memorial
de cálculo e pugnou pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado, sendo primordial, não
obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbitos dos Juizados Especiais (art.
52, inciso I, Lei 9.099/1995), situação que deflagraria o imediato procedimento de cumprimento de sentença (arts. 12 e 13, Lei
12.153/2009), que há de se levar em conta a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, quais
dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, mormente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur
através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização. Demais disso, não se pode
olvidar o fato de que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que impende este juízo à
oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que
orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, notadamente, a simplicidade e a economia processual. À vista do exposto,
determino seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/1995), acerca
da petição e memorial de cálculo, mediante simples requerimento de impugnação, segundo a orientação contida no Enunciado
nº 13/FONAJEF. Transcurso o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de abril de 2017
ADV: FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR (OAB 17675/CE), JOSE FRANKLIN MENEZES DANTAS (OAB 17933/CE) Processo 0120825-35.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Rodolfo Anderson Damasceno Gois - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje.Conclusos.Defiro
a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus
bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória
no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos
comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da
designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.Escorado no poder geral
de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes
da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intimem os requeridos ao fito de que, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação
pertinente ao objeto da demanda. Citem-se os requeridos, por mandado, para responderem aos termos da presente demanda
no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham
para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostar
aos autos as provas que pretendem produzir.Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.Fortaleza/CE,
05 de abril de 2017.
ADV: ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS (OAB 7481/CE) - Processo 0121374-45.2017.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Centro de Formação de Condutores Realeza Ltdame - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - Recebidos hoje.Conclusos.Defiro a gratuidade de justiça,
à luz do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos
(Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º