Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2047
1155
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Rita Lima da Costa - REQUERIDO: Municipio de
Mombaça-ce. - DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO,
MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO ATACADA
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010165-50.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Iolanda Rodrigues Lima - REQUERIDO: Municipio de Mombaçace. - DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, MANTENDO
INCÓLUME A DECISÃO ATACADA
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010166-35.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Antonia Eleni Sabino da Silva - REQUERIDO: Municipio
de Mombaça-ce. - DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO,
MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO ATACADA
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010170-72.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lucivanda de Lima Azevedo - REQUERIDO: Municipio de Mombaçace. - DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, MANTENDO
INCÓLUME A DECISÃO ATACADA
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010171-57.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Jose Virginio Brito - REQUERIDO: Municipio de Mombaçace. - DIANTE DO ESXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, MANTENDO
INCÓLUME A DECISÃO ATACADA.
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010325-75.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcia Cristina de Araujo Maia - REQUERIDO: Municipio de
Mombaça-ce. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para
DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio),
à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das
parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada
parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno
o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta
apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Considera-se intimada a parte
só pelo recebimento deste, que serve como mandado/carta de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça ou enviado
pelos correios, conforme o caso, dispensada a confecção de qualquer outro expediente para tal finalidade. Mombaça/CE, 26 de
novembro de 2018. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010326-60.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Rossineide da Silva Cavalcante - REQUERIDO: Municipio
de Mombaça-ce. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para
DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio),
à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das
parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada
parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno
o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta
apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Considera-se intimada a parte
só pelo recebimento deste, que serve como mandado/carta de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça ou enviado
pelos correios, conforme o caso, dispensada a confecção de qualquer outro expediente para tal finalidade. Mombaça/CE, 26 de
novembro de 2018. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190-N/CE) - Processo 0010333-52.2018.8.06.0126 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Socorro de Lima Rodrigues - REQUERIDO: Municipio
de Mombaça-ce. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para
DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio),
à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das
parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada
parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno
o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta
apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Considera-se intimada a parte
só pelo recebimento deste, que serve como mandado/carta de intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça ou enviado
pelos correios, conforme o caso, dispensada a confecção de qualquer outro expediente para tal finalidade. Mombaça/CE, 26 de
novembro de 2018. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190/CE) - Processo 0010345-66.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Maria do Carmo Pinheiro Carneiro - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora
o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda,
o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de
juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da
data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face
à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da
parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Feito sujeito ao reexame necessário, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º