Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2058
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JUIZ(A) DE DIREITO JORGE DI CIERO MIRANDA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ELDO MOTA DO CARMO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2019
ADV: MARCELO GOMES TORQUATO (OAB 35810/CE) - Processo 0140150-59.2018.8.06.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - AUTOR: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Clemerson Bruno Valeriano Barbosa - Pedi os autos. Verífico equívoco no termo de audiência de p.
147 quando faz referência aos debates orais e prolação de sentença. Em razão do exposto, determino a intimação da Promotora
de Justiça para oferecer memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados, sigam os autos à defesa para os mesmos fins e
prazo.
VARAS DAS PENAS ALTERNATIVAS
EXPEDIENTES DA VARA DAS PENAS ALTERNATIVAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE AUGUSTO ROLA PERGENTINO MAIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARCONDES MARTINS PESSOA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2019
ADV: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA (OAB 28237/CE) - Processo 0049913-13.2017.8.06.0001 - Execução da Pena
- Pena Restritiva de Direitos - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - CONDENADO: Nivardo Camelo
Costa - Vistos em conclusão. Nivardo Camelo Costa, qualificado nos autos de execução penal em epígrafe, foi condenado
à pena de 01 (um) ano e 08 (seis) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, como incurso nas
sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, assim como dá conta a cópia da sentença de fls. 05/10, proferida pelo Juízo
da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas e limitação de fim de semana, de acordo com a citada sentença de primeiro grau. O advogado subscritor da petição
de fls. 26 requereu a extinção da pena, com fundamento na morte do agente. O órgão do Ministério Público, com atuação
nesta Vara, também opinou pela extinção da pena, com base no artigo 107, I, do Código Penal, consoante parecer de fls. 30.
É o breve relatório. Decido. Compulsando-se atentamente os referidos autos de execução penal tem-se a informação de que
o sentenciado Nivardo Camelo Costa foi assassinado em 18 de julho do ano de 2018, evento ocorrido no bairro no Instituto
Dr. José Frota - centro desta capital, em decorrência de traumatismo crânio encefálico e lesão penetrantes no tórax e abdome,
provocadas por ação de projéteis de arma de fogo, conforme dá conta a cópia da Certidão de Óbito de fls. 27, expedida
pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso, o Cartório Botelho. Ora, é cediço que o documento capaz de
comprovar o falecimento do agente é a certidão de óbito. Certo é também que, à luz do artigo 62, do Código de Processo Penal,
o Juiz somente declarará extinta a pena em razão da morte do acusado, após a juntada da certidão de óbito. Sendo assim,
a juntada aos autos da referida certidão de óbito é priva suficiente para comprovar a morte do sentenciado Nivardo Camelo
Costa, portanto, autorizando o decreto de extinção da pena, com fundamento no citado artigo 62, do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 107, inciso I, do Código Penal. Vejamos o que dispõe o artigo 107, inciso I, do citado Código Penal: Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; [...] Por sua vez, o
Código de Processo Penal, no artigo 62, assim aduz: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. A Lei de Execução Penal, no artigo 66, também
atribui competência ao Juízo da Execução para decretar a extinção da punibilidade: Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
[...] II - declarar extinta a punibilidade; [...] A respeito do assunto, traz-se à colação também entendimento jurisprudencial de
nossos tribunais, senão velamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO
FORMAL. QUESTÃO PREJUDICIAL A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO
RÉU FRANCISCO CRISLANO MARTINS DA SILVA. 1. O Código Penal prevê como uma das causas extintivas da punibilidade
a morte do agente, conforme art. 107, I. O art. 62, do Código de Processo Penal, por sua vez, complementando o dispositivo
supracitado, determina que tal só pode ocorrer mediante a juntada da certidão de óbito e após oitiva do Parquet. Desta forma,
vê-se que foi juntada a Certidão de Óbito do apelante (fls. 198) e o Ministério Público foi ouvido nos autos (fls. 232/236). Por
esta razão, medida que se impõe é a declaração da extinção da punibilidade do réu Francisco Crislano Martins da Silva, na
forma do art. 107, I do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal [...]”. (TJ-CE - APL: 04848170420118060001 CE
0484817-04.2011.8.06.0001, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2016)
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE JOSÉ GUILHERME DA CRUZ ROCHA. MORTE DO RÉU. ARTIGO 107, INCISO
I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. No atinente ao apelante José Guilherme da Cruz Rocha, tem-se que
exsurge dos autos que o mesmo veio a falecer antes do julgamento de seu recurso interposto, tendo sido anexada aos autos
a certidão de óbito de fls. 586. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do citado
apelante, em virtude de sua morte. 3. Uma vez comprovado o falecimento do réu, resta inequívoco o dever de declarar extinta a
sua punibilidade, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, já que a pena não pode passar da pessoa do condenado[...]”. (TJCE - APL: 00424844220108060000 CE 0042484-42.2010.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara
Criminal, Data de Publicação: 08/07/2015). Ante ao exposto, bem como em harmonia com o parecer ministerial de fls. 30,
defiro o requerimento de fls. 26 e, em consequência, decreto, por sentença, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, a
extinção da pena imposta ao executado Nivardo Camelo Costa, o que faço com esteio no artigo 107, inciso I (morte do agente),
do aludido diploma legal, 62, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE, através do sistema integrado de atualização da situação do eleitor
- PÓLIS, para fins de controle do banco de dados dos eleitores deste Estado, tudo de acordo com previsão contida no artigo 71,
inciso IV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que assim dispõe: Art. 71. São causas de cancelamento: [...] IV - o falecimento
do eleitor; Intimem-se desta sentença o representante do Ministério Público e o advogado que subscreveu a petição de fls.
26. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no sistema de
automação da justiça de primeiro grau - SAJPG. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º