Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2075
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ANTONIA JESSICA DA SILVA DE LIMA, haja vista ter restado demonstrado nos autos ser a pessoa indicada para assumir tal
múnus, na forma da lei civil, reunindo, a mesma, condições para o exercício da curatela afetando a curatela “tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do estatuto do deficiente)”, extinguindo o presente
feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação
de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do curatelado, sem prévia autorização judicial, prestando contas de
todo e qualquer valor recebido de titularidade do mesmo. ”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2019. Eu, Aurélio Ferreira da Silva,
Estagiário, 41062, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0185118-14.2017.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Interdição
Tutela e Curatela
Maria Jeronimo da Costa
Nome da Parte Terceira Principal << Informação indisponível >>
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela
de ERNILDO JERONIMO DA COSTA, brasileiro, solteiro, beneficiário, RG n° 96002248144 SSP/CE e CPF: 008.060.283-51,
residente e domiciliado na rua Tomas Ildefonso, 505, Alagadiço Novo, 60822-366, Fortaleza-CE, que é portador de Retardo
Mental (CID10 F 200 F71.1). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sr(a). MARIA JERONIMO DA COSTA, brasileira, viúva,
RG n° 2004007022739, CPF n° 899.185.923-20, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido
nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29 de janeiro de 2019, cujo teor final da sentença é o
seguinte: “Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo previamente a incapacidade relativa de
ERNILDO JERÔNIMO DA COSTA, na forma do Art. 4º, III, do Código Civil, por entender pela imprescindibilidade da adoção
de MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA atinente à Curatela, razão porque, na salvaguarda dos interesses exclusivos do
incapaz, nomeio CURADORA a mesma na pessoa da parte promovente MARIA JERÔNIMO DA COSTA, haja vista ter restado
demonstrado nos autos ser a pessoa indicada para assumir tal múnus, na forma da lei civil, reunindo, a mesma, condições
para o exercício da curatela afetando a curatela “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85, do estatuto do deficiente)”, extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), devendo
prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do
curatelado, sem prévia autorização judicial, prestando contas de todo e qualquer valor recebido de titularidade do mesmo. ”. O
presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2019. Eu, Aurélio Ferreira da Silva, Estagiário, 41062, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0200766-05.2015.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Interditando
Interdição
Tutela e Curatela
Ana Paula Alencar do Nascimento
AMANDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
AMANDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG nº 2008935854-0 SSP-CE e CPF nº 078.149.583-00, residente
e domiciliada na rua Audizio Pinheiro, nº 1692, bairro Henrique Jorge, Fortaleza-CE, CEP. 60521-102, que é portadora de
paralisia cerebral hipotonica . O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sr(a). ANA PAULA ALENCAR DO NASCIMENTO,
brasileira, solteira, técnica de enfermagem, CPF 855.288.893-91, RG 97002425230 SSP-CE, CURADORA DEFINITIVA da
referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 28 de janeiro
de 2019, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo
previamente a incapacidade relativa de AMANDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, na forma do Art. 4º, III, do Código Civil, por
entender pela imprescindibilidade da adoção de MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA atinente à Curatela, razão porque, na
salvaguarda dos interesses exclusivos do incapaz, nomeio CURADORA a mesma na pessoa da parte promovente ANA PAULA
ALENCAR DO NASCIMENTO, haja vista ter restado demonstrado nos autos ser a pessoa indicada para assumir tal múnus,
na forma da lei civil, reunindo, a mesma, condições para o exercício da curatela afetando a curatelada “tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do estatuto do deficiente)”, extinguindo o presente feito
com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de
empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do curatelado, sem prévia autorização judicial, prestando contas de todo
e qualquer valor recebido de titularidade do mesmo. ”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2019. Eu, Aurélio Ferreira da Silva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º