Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2200
930
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RENAN CARVALHO EUFRAZIO GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2019
ADV: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO (OAB 15118/CE) - Processo 0000049-69.2007.8.06.0061 - Inventário e arrolamento
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Raimundo Durval Barroso e S/esposa Maria de Fátima Lima Barroso - ESPÓLIO: Maria
Augusta Melo - Intime-se PESSOALMENTE o inventariante RAIMUNDO DURVAL BARROSO para adotar os procedimentos
indispensáveis ao lançamento do imposto de transmissão, assim com seu advogado Dr. DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO,
por DJe, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do presente inventário, nos termos do art. 485, III do CPC.
ADV: VICTOR DE ANDRADE SÁ (OAB 28836/CE) - Processo 0000066-22.2018.8.06.0061 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: D.S.B. - VÍTIMA: S. - AUTOR: M.P.E.C. - ADOLESCENTE: J.S.N.
- Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE para impor à adolescente JAQUELINE SILVA DO NASCIMENTO a medida sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 118, do ECA.
ADV: TIAGO LIMA MACIEL (OAB 21055/CE) - Processo 0000192-72.2018.8.06.0061 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Antônio Ademir Barroso Martins - Francisco Darlan
Chaves Martins - O ponto controvertido dos presentes autos é a natureza jurídica do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito
Municipal de Carnaubal - CE. Assim, determino a intimação dos promovidos, por seu advogado, pelo DJe, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, juntem aos autos cópia da legislação municipal, com aprovação na Câmara Municipal de Carnaubal - CE,
com a informação da natureza jurídica do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaubal - CE. Expedientes
necessários. Carnaubal/CE, 29 de julho de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de Direito Respondendo Assinado Por Certificação
Digital
ADV: ALICE MARIA DE SOUZA (OAB 31116/CE), ADV: MARY JANE RODRIGUES ROCHA (OAB 41605/CE) - Processo
0000810-80.2019.8.06.0061 - Procedimento Comum - Alimentos - REQUERENTE: M.L.C.S. - REQUERIDO: J.B.V.S. - Homologo
com esteio na regra do art. 487, III, “b”, do NCPC, o acordo celebrado pelas partes às fls. 21/22 em todos os termos ali
esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os
autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por intermédio dos
seus respectivos patronos, através do DJe. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEMSE imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Carnaubal/CE, 29 de julho de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de
Direito Respondendo
ADV: VICTOR DE ANDRADE SÁ (OAB 28836/CE) - Processo 0000816-87.2019.8.06.0061 - Procedimento Comum Dissolução - REQUERENTE: M.L.P.C.G. - A.C.S.G. - Homologo com esteio na regra do art. 487, III, “b”, do NCPC, o acordo
celebrado pelas partes à fls. 02/05 em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, razão
pela qual decreto o divórcio do casal Antônio Cláudio de Sousa Galvão e Maria de Lourdes Pereira Costa Galvão, bem como
autorizo que a cônjuge varoa volte a usar seu nome de solteira, qual seja, Maria de Lourdes Pereira Costa. Após cumpridas as
formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, por intermédio dos seus respectivos patronos, através do DJe. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Carnaubal/CE, 26 de julho de 2019.
Fabio Rodrigues Sousa Juiz de Direito Respondendo
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265/CE) - Processo 0000853-17.2019.8.06.0061 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - REQUERIDO: Regina Telma Araujo de Alcantara - RTA
ALCANTARA - ME - Determino, com fulcro no art. 701 do NCPC, a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu
prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, desde já, no importe de
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Caso o réu cumpra o mandado no prazo será isento do pagamento de custas
processuais. Ressalto que, conforme preconiza o art. 702 do NCPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu
poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Expedientes necessários.
ADV: JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO (OAB 26988/CE), ADV: JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO (OAB 26988/
CE), ADV: JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO (OAB 26988/CE), ADV: MAX DELANO DAMASCENO SOUZA (OAB 21772/
CE) - Processo 0000909-50.2019.8.06.0061 (apensado ao processo 0002359-38.2013.8.06.0061) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Francisco Charly0 Brito Sampaio - Francisco Ademar
de Assis Sampaio - Liduina Maria Brito Sampaio - EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Os embargantes
formularam requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não acostaram nenhum documento que
comprove os requisitos para o deferimento dos benefícios pleiteados. Assim, determino que os embargantes comprovem a
hipossuficiência alegada, devendo acostar aos autos, no prazo de 10 dias, cópias de extrato bancário, declaração de imposto de
renda e outros documentos que sejam possível a este juízo aferir tal condição. Expedientes necessários. Carnaubal, 29 de julho
de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de Direito Respondendo
ADV: BRENO MELO GOMES (OAB 19773/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 000237118.2014.8.06.0061 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Silvia Helena Matias de
Mendonça - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentado pelo Banco Bradesco Financiamento S.A nos autos do pedido de cumprimento de sentença formulado por Silvia
Helena Matias de Mendonça. Alega o impugnante às fls. 212/229, em síntese, a iliquidez da execução referente aos danos
materiais (repetição de indébito), face à necessidade de juntada dos documentos comprobatórios dos descontos, que o período
de incidência da correção monetária e juros de mora devem ser a partir da respectivo desconto e não de uma data fixas, sendo
que o valor devido, à título de danos materiais é o valor de R$ 49.910,50. Sustenta, ainda, a necessidade de modificação da
periodicidade da incidência das astreintes e sua redução em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis
que atualmente importa em R$ 20.000,00. Devidamente intimado, a exequente manifestou-se às fls. 235/239 pela rejeição da
impugnação, posto que intempestiva. Alegou, ainda, que a suposta iliquidez da execução é improcedente, pois o banco poderia
ter juntados os referidos documentos, que não há excesso de execução, já que o débito da exequente é de R$ 58.579,18. Além
disso, sustenta ser incabível a redução da multa fixada. É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito preliminar de intempestividade.
Embora a peça tenha sido apresentada fora do prazo de 05 dias, o art. 525 do CPC estabelece o prazo legal de 15 dias para
apresentação da peça processual, pelo que reputo-a tempestiva. Rejeito também alegação de iliquidez da execução, referente
aos danos materiais, pois conforme muito bem ressaltado pela exequente, o promovido poderia ter apresentado os respectivos
extratos bancários para comprovar a inexistência dos descontos. De mais a mais, a versão da exequente parece mais realista,
pois sustenta que foram realizados descontos no valor de R$ 242,43, durante o período de 13.03.2012 à 02.10.2015 e descontos
no valor de R$ 81,00 durante o período de 03.10.2015 à 31.08.2018. A parte executada apresentou às fls. 194/195, no dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º