Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2308
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Advogado: Henrique Severo de Araujo Maia (OAB: 3135/CE). Advogada: Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB: 3869/
CE). Advogado: Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB: 6097/CE). Advogado: Solana Maria Martins Carmo (OAB: 69720/
CE). Advogado: Pedro Ernesto Filho (OAB: 7963/CE). Advogada: Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE). Advogada:
Patricia Oliveira Donnelly (OAB: 14063/CE). Advogado: Claudio Chaves Arruda (OAB: 13162/CE). Advogado: Manoel Tomaz de
Almeida Neto (OAB: 8730/CE). Advogado: Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE). Advogada: Ana Paula Leite
do Amaral (OAB: 138790/CE). Advogada: Rafaela Veras Antero (OAB: 14058/CE). Advogada: Maricema Santos de Oliveira
Ramos (OAB: 10374/PB). Advogada: Kilvia Mara Aguiar (OAB: 14608/CE). Advogado: João Batista Sales Rocha Filho (OAB:
14658/CE). Advogada: Isaura Cristina de Oliveira Leite (OAB: 15439/CE). Advogado: Luiz Alberto Cruz de Oliveira (OAB: 9503/
BA). Advogada: Elizabeth Pereira Paiva (OAB: 15643/CE). Advogado: Expedito Melo Carlos (OAB: 16250/CE). Advogado: Isael
Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE). Apelado: Massa Falida da Incosa Engenharia S/A. Advogado: José Feliciano de Carvalho
Júnior (OAB: 4100/CE). Advogado: Minervino de Castro Neto (OAB: 8162/CE). Assistente: Lauro Jose Vinhas Lopes. Advogado:
Manoel Mateus Junior (OAB: 17180/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Dito isso, considerando
despicienda a análise dos demais fundamentos do recurso; já que, superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito
devolutivo amplo, imperiosa se faz a remessa do mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete aquilatar se a tese
trazida pelo recorrente possui lastro. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, admito o Recurso
Especial. Expedientes necessários”. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
0572637-47.2000.8.06.0001 (572637-47.2000.8.06.0001/1) - Apelação. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.a.
Advogado: Henrique Severo de Araujo Maia (OAB: 3135/CE). Advogada: Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB: 3869/
CE). Advogado: Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB: 6097/CE). Advogado: Solana Maria Martins Carmo (OAB: 69720/
CE). Advogado: Pedro Ernesto Filho (OAB: 7963/CE). Advogada: Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE). Advogada:
Patricia Oliveira Donnelly (OAB: 14063/CE). Advogado: Claudio Chaves Arruda (OAB: 13162/CE). Advogado: Manoel Tomaz de
Almeida Neto (OAB: 8730/CE). Advogado: Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE). Advogada: Ana Paula Leite
do Amaral (OAB: 138790/CE). Advogada: Rafaela Veras Antero (OAB: 14058/CE). Advogada: Maricema Santos de Oliveira
Ramos (OAB: 10374/PB). Advogada: Kilvia Mara Aguiar (OAB: 14608/CE). Advogado: João Batista Sales Rocha Filho (OAB:
14658/CE). Advogada: Isaura Cristina de Oliveira Leite (OAB: 15439/CE). Advogado: Luiz Alberto Cruz de Oliveira (OAB: 9503/
BA). Advogada: Elizabeth Pereira Paiva (OAB: 15643/CE). Advogado: Expedito Melo Carlos (OAB: 16250/CE). Advogado: Isael
Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE). Apelado: Massa Falida da Incosa Engenharia S/A. Advogado: José Feliciano de Carvalho
Júnior (OAB: 4100/CE). Advogado: Minervino de Castro Neto (OAB: 8162/CE). Assistente: Lauro Jose Vinhas Lopes. Advogado:
Manoel Mateus Junior (OAB: 17180/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Assim, impõe-se a admissão
do recurso. Dito isso, considerando despicienda a análise dos demais fundamentos do recurso; já que, superado o juízo de
admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, imperiosa se faz a remessa do mesmo ao Superior Tribunal de
Justiça, a quem compete aquilatar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Diante do exposto, com fundamento no art.
1.030, V, do CPC/2015, admito o Recurso Especial. Expedientes necessários”. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 7
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0620791-06.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Daniel Melo de Cordeiro. Advogado: Marcio Augusto
Ribeiro Cavalcante (OAB: 12359/CE). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Procurador: Ministério
Público Estadual (OAB: OO). Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - Dessa forma, e em cumprimento
à norma do art. 1.028, § 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. Expedientes
necessários.Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VicePresidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0549838-87.2012.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Aeycha Linhares Patriolino. Advogado: Moysés Barjud Marques (OAB:
13496/CE). Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:
23599/CE). Despacho: - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na
distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0386847-38.2010.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Washington Luiz Gomes dos Santos. Apelante: Isaias Laureano de
Almeida. Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges (OAB: 18590/CE). Apelado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Diante do exposto, não sendo possível o
reexame de provas por esta via (Súmula 7, STJ) e com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, inadmito o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º