Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2368
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PORTARIA Nº 190/2020/SGP
Dispõe sobre pagamento de gratificação pelo exercício de magistério.
A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III da Portaria nº 237/2019, de
07 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 8500210-29.2020.8.06.0254,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a gratificação pelo exercício de magistério, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ao
magistrado Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, matrícula nº 6425, Especialista em Direito Civil e Empresarial.
Art. 2º A gratificação a que se refere o Art. 1º é devida ao magistrado por ministrar o curso Liderança com Inteligência
Emocional no Poder Judiciário, realizado nos dias 12 e 13 de março de 2020, com carga horária de 20 h/a.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,04 de maio de 2020.
Vládia Santos Teixeira
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 191/2020/SGP
Dispõe sobre pagamento de gratificação pelo exercício de magistério.
A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III da Portaria nº 237/2019, de
07 de fevereiro de 2019,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 8500209-44.2020.8.06.0254,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a gratificação pelo exercício de magistério, no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta
reais), ao magistrado Antônio Edilberto Oliveira lima, matrícula nº 6110, Mestre em Direito Constitucional.
Art. 2º A gratificação a que se refere o Art. 1º é devida ao magistrado por ministrar e elaborar o projeto do curso A Tutela
Judicial dos Direitos Sociais, realizado nos dias 12 e 13 de março de 2020, com carga horária de 20 h/a.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,04 de maio de 2020.
Vládia Santos Teixeira
Secretária de Gestão de Pessoas
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
Assessoria de Precatórios
0000503-18.2019.8.06.0000 - Precatório. Credor: O. da S. E. N.. Advogado: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/
CE). Advogada: Mariana Chaves Carvalho (OAB: 20283/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE).
Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB:
3549/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Foi trazida os autos a petição de páginas 67/68, na qual o credor, por meio
do seu advogado, informou que levando em conta a data que foi interposta a ação de conhecimento, qual seja, 27 de maio de
2006, já transcorreram mais de 14 anos, sem que ainda tenha se realizado a satisfação do julgado. Na oportunidade requereu o
prosseguimento do feito a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Informo, entretanto, que este precatório ocupa a 670ª
posição na lista cronológica do ente devedor, bem como ressalto que todas as providências possíveis foram adotadas visando
uma satisfação futura do crédito por esta Assessoria de Precatórios. Destaco, ainda, que esta requisição judicial de pagamento
foi autuada em 28.01.2019. Por essa razão, indefiro o pleito, devendo a requisição de pagamento aguardar satisfação segundo
ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza, 04 de maio de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência
- Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0000797-41.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. G. A. de S.. Advogado: João Valmir Portela Leal Júnior (OAB: 9857/
CE). Advogado: José Maria da Silva Araújo (OAB: 12716/CE). Advogado: Valdir Herbster Filho (OAB: 7402/CE). Devedor: M. de
C.. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Prestada a Informação pela Assessoria de Precatórios, à página 84, dando conta
da suficiência de recursos para quitar este precatório, foi realizada análise minuciosa destes autos, constatada sua regularidade,
estando, portanto, apto ao pagamento. Faz-se necessário, entretanto, elucidar a titularidade do crédito acessório, qual seja, os
honorários sucumbenciais. Nesta toada, foi visto que consta procuração à página 12 nomeando os causídicos João Valmir
Portela Leal Júnior OAB/CE nº 9.857 e José Maria da Silva Araújo OAB/CE nº 12.716, embora no Requisitório conste apenas o
nome do segundo advogado. Convém registrar que esta Presidência possui entendimento, alicerçado na jurisprudência pátria,
de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados habilitados para o patrocínio da causa à época da formação
do título executivo (fase/processo de conhecimento), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2015, na medida de
sua atuação. A par da procuração juntada ao processo, determino que o juízo de origem seja oficiado para esclarecer se a
titularidade do crédito é, de fato, apenas do advogado José Maria da Silva Araújo ou se os honorários sucumbenciais devam
ser pagos aos dois advogados que constam na procuração, caso em que deverá informar em que proporção ocorrerá este
pagamento. Cópia dessa decisão servirá de ofício a ser encaminhado por malote digital. Pelo exposto determino que sejam
enviados estes autos à Coordenadoria de Cálculos para que promova a atualização dos créditos principal e acessório, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º