Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2509
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1164/2020
ADV: GERALDO MAGELA RIOS FILHO (OAB 8400/CE) - Processo 0001627-15.2019.8.06.0104 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: MAIK FARIAS PEREIRA - Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado MAIK FARIAS
PEREIRA, já qualificado nos autos, por haver infringido a norma contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA
E FIXAÇÃO DA PENA As circunstâncias judiciais (art.59 do CP) são totalmente favoráveis ao réu, não havendo circunstâncias
aptas a fundamentarem o aumento de pena além do mínimo. Em sendo assim, FIXO a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de considerar a confissão, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula
231 do STJ). Não há outras atenuantes e tampouco agravantes. Para fins de terceira fase da dosimetria, não vislumbro a
existência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Em relação à pena de multa, atento às circunstâncias judiciais
acima, FIXO em 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fico o valor de cada dia multa em um
trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49 do CPB e art. 42, da lei nº 11.343/06). Ademais, vislumbro que
o réu não faz jus à substituição de pena de que trata o art. 44 do CPB, em razão da pena aplicada. Também deixo de substituir
a pena ou aplicar a suspensão condicional da pena (art.77 do CP) em razão da pena aplicada. Deixo de realizar a detração, no
presente momento, haja vista que o desconto do período de segregação cautelar do condenado não influirá no regime inicial
a ser fixado. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semiaberto, salvo a necessidade de transferência
para regime mais rigoroso verificada durante a execução, tudo em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Considerando que o acusado ficou preso durante toda a instrução e ,ainda, a dedicação deste ao crime de tráfico de drogas
como meio de ganhar a vida, nego o direito ao recurso em liberdade, mas possibilito que fique nas condições dos presos em
regime semiaberto. Expeça-se alvará de soltura, salvo se pender outro(s) mandado(s) de prisão, em aberto, em desfavor do ora
condenado. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, com base no art. 91, inc. II,”b”, do Código Penal
c/c o art. 63 da Lei n. 11.343/2006, bem como a destruição das drogas. A pena de multa imposta aos réus deverá ser corrigida
monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art.
50, ambos do CPB. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Arbitro em favor do advogado dativo Dr. Geraldo
Magela Rios, OAB 8400/CE, que substituiu a Defensoria Pública nestes autos, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fundamento na Lei n.º 8.906/94, a serem suportados pelo Estado do Ceará. Transitada em julgado esta sentença:
1 - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2 - Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos
dos sentenciados, nos termos do art. 15, inciso III, da CF; 3 - Intimem-se os réus para pagar, em 10 (dez) dias, a pena de multa
e 4 Expeça-se guia de execução e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Itarema/CE, 24 de novembro de 2020. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
ADV: GERALDO MAGELA RIOS FILHO (OAB 8400/CE) - Processo 0011445-54.2020.8.06.0104 - Auto de Apreensão
em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADOLESCENTE: P.R.L.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
representação movida pelo Ministério Público e, em consequência, aplico ao representado PABLO RYAN DE LAVOR VIANA
a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art.112,VI, do ECA), observado o prazo máximo de 3 (três) anos e a reavaliação
em, no máximo, a cada 6 (seis) meses. Sem custas nesta seara. Arbitro em favor do defensor nomeado, o Dr. Geraldo Magela
Rios Filho, honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Ceará, ante sua
obrigação, ainda não adimplida, de implantar a Defensoria Pública nesta Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de internação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, 24 de novembro de 2020.
Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2020
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 41218A/CE), ADV: FRANCISCO FÁBIO DA COSTA NETO
(OAB 43602/CE) - Processo 0050394-50.2020.8.06.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Edson Aleixo Turbano - REQUERIDO: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos, etc. Conforme consta nos autos
à pág. 92, o executado efetuou o pagamento da dívida do acordo extrajudicial homologado à pág. 89. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. Dessa forma,,
tendo o executado comprovado a obrigação (pág. 92) , declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas legais. Itarema/CE, 24 de novembro de 2020. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAREMA
SECRETARIA DA ÚNICA VARA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(JUSTIÇA GRATUITA)
A MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE
CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo, nos autos de n.° 5844-09.2016.8.06.0104/0, foi decretada
a curatela de JOSÉ MARIA FREITAS ALBUQUERQUE, brasileiro, RG n.° 206014174367, CPF n.° 601.439.983-66, residente
na Localidade de Capivara, Córrego Grande - Itarema/CE, que é portadora de deficiência, CID(10) F72. O conjunto das provas
documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e
a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ANTÔNIO ANASTÁCIO ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, aposentado, RG n.°
2008254667-8, CPF n.° 507.303.393-00, residente e domiciliado(a) na Localidade de Capivara, Córrego Grande - Itarema/CE,
CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O
referido processo foi julgado em 18/09/2019. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º