Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2863
936
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
JUIZ(A) DE DIREITO GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
DIRETOR(A) DE SECRETARIA HELENICE DO NASCIMENTO FERREIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 0013588-94.2021.8.06.0293 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Andre
Felipe Ferreira Gomes - Vitória Camila Ferreira Gomes - AUT PL: Delegacia Metropolitana de Maracanaú - DEFENSOR PÚBLIC:
Defensoria Pública do Estado do Ceará - TERCEIRO: 24º Distrito Policial - Vistos em conclusão. Converto o julgamento em
diligência para: Declarar encerrada a instrução processual. Determinar a inclusão de mídia referente as alegações finais de
acusação e defesa, caso tenham sido apresentadas na forma oral. Caso não tenham ocorrido, nos termos do art. 403, §3º do
CPP, intime-se, o Ministério Público e a Defesa, em prazo sucessivo, para apresentação de memoriais escritos. Por fim, sobre o
pedido de liberdade apresentado pela defesa em audiência, fundamento e decido. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação
de prisão formulado em audiência por VITÓRIA CAMILA FERREIRA GOMES e ANDRÉ FELIPE FERREIRA GOMES, através
de advogado, no qual sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa posto que os acusados estão presos
provisoriamente desde 25.09.2021, período que considera irrazoável. Também sustenta a inexistência atual dos requisitos da
prisão preventiva, pede, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão. Instado a se pronunciar no mesmo ato, o Ministério
Público requereu o indeferimento dos pleitos. É o breve relato. Passo, pois, ao exame do pedido. No que tange à alegação de
excesso de prazo na formação da culpa a configurar o constrangimento ilegal, resta superado o argumento pela juntada de
certidão do oficial de justiça de fls. 315/316, cientificando o cumprimento de diligência determinada pelo juízo, portanto, tem-se
por encerrada a instrução, de modo que não configurado o constrangimento ilegal alegado, nos termos da Súmula nº 52, do
STJ. Ainda que assim não se entendesse, não se verifica no caso concreto qualquer excesso irrazoável no presente feito. Com
efeito, em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, o prazo para a conclusão do procedimento, em
regra, segundo entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, é de 198 (cento e noventa e oito) dias, considerando a soma dos
prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06 e a disposição de que o escrivão tem 02 (dois) dias para
o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal.
Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando
198 (cento e noventa e oito) dias, senão vejamos: - 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão
em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art. 50); - 60 (sessenta
dias) para a conclusão do inquérito (art. 51, caput e parágrafo único); - 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art. 54,
III); - 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art. 55); - 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou
não da denúncia (art. 55, § 4º); - 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, § 5º); - 90
(noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, § 2º) e; 12 (doze) dias para o cumprimento dos
atos do escrivão (art. 799, CPP) Há entendimento, inclusive, de que é de 252 dias o prazo para encerramento da instrução dos
processos de tráfico de drogas, mediante invocação do art. 10 da Lei de Crimes Hediondos, para considerar a contagem em
dobro na hipótese. Neste sentido, veja-se o seguinte decisum: HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE
ENTORPECENTES) - ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA LEI 11.343/06 É DE 126 DIAS, CONTADOS
EM DOBRO POR DETERMINAÇÃO DA LEI 8.072/90 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A
nova Lei de Tóxico (nº 11.343/06), estipula a partir do seu artigo 50, que é de 126 dias o prazo para o encerramento da instrução
processual. Contudo, encontra-se em pleno vigor o artigo 10 da Lei dos Crimes Hediondos. Tal dispositivo determina que a
contagem dos prazos deva ser feita em dobro. Sendo assim, o prazo, que inicialmente seria de 126 dias, na verdade, é de 252
dias, e no caso, sequer atingido”. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Fagundes, Habeas Corpus n.º 461529-0, julg.
em 07/02/08). O trâmite do feito não ultrapassou tais prazos, sabendo-se, ainda, que eles não constituem mera soma aritmética.
No caso concreto, os autos possuem dois réus em desfavor dos quais subsiste acusação para mais de um crime. Assim, ante
a complexidade do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. No que se refere
à necessidade da custódia provisória, verifica-se que os acusados tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva
por força da decisão de págs. 87/95, em 26.09.2021, um dia após a detenção, sob o fundamento de risco à ordem pública,
em especial pelas circunstâncias do próprio fato em si, que denotavam dedicação à atividade criminosa, além de ambos réus
responderem a outros procedimentos criminais. Oportuno salientar, ademais, que foram dois os tipos de drogas apreendidas
(maconha e cocaína), frisa-se em quantidade expressiva, qual seja, 1870g de maconha e 48g de cocaína, conforme auto
de apreensão de fls. 21. Tais fatores, em juízo perfunctório, não permitem neste momento a possibilidade da revogação da
detenção. Desse modo, não vislumbro qualquer fato novo apto a derrogar os fundamentos pelos quais os requerentes tiveram
a prisão em flagrante convertida em preventiva, razão pela qual revigoro os referidos fundamentos para indeferir o pleito de
revogação. Isso posto, denego o presente pedido de relaxamento/revogação da prisão. Intimem-se da presente. Cumpra-se.
Expedientes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
JUIZ(A) DE DIREITO GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
DIRETOR(A) DE SECRETARIA HELENICE DO NASCIMENTO FERREIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE), ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
- Processo 0050178-53.2021.8.06.0137 (apensado ao processo 0010164-27.2021.8.06.0137) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Vitória Camila Ferreira
Gomes - TERCEIRO: Policia Civil do Estado do Ceará - Conforme determinação contida na decisão de fls. 181/191, cumpra-se
in totum. Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 0050178-53.2021.8.06.0137 (apensado ao
processo 0010164-27.2021.8.06.0137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Vitória Camila Ferreira Gomes - TERCEIRO: Policia Civil do Estado do Ceará Instrução e Julgamento Data: 16/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 0050178-53.2021.8.06.0137 (apensado ao
processo 0010164-27.2021.8.06.0137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º