Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2922
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO ABUSIVO A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA
PELA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, QUE DEVERIA BASEAR-SE NA SINISTRALIDADE DOS DEMAIS
BENEFICIÁRIOS DO PLANO.2. EM SE TRATANDO DE CONTRATO COLETIVO, NÃO HÁ LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES
AOS PERCENTUAIS APROVADOS PELA ANS.3. CONTRATO CELEBRADO ENTRE APELANTE E APELADA DETERMINA
A CORREÇÃO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA SINISTRALIDADE DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.4. APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, CABENDO À APELADA COMPROVAR QUE A CORREÇÃO APLICADA AOS VALORES COBRADOS E
PAGOS PELA APELANTE, DE FATO, BASEAVAM-SE NO CRITÉRIO DEFINIDO PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES, ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU.5. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO
UNILATERALMENTE PELA APELADA, PASSA A SER APLICÁVEL AO CASO O PERCENTUAL DETERMINADO PELA ANS
PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO Nº 0121495-05.2019.8.06.0001 PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO
SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDODESEMBARGADOR RELATOR
Total de feitos: 1
3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050084-51.2020.8.06.0134 - Apelação Cível - Novo Oriente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A - Apelado: José Garcia Pereira - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença
apenas para assentar que não há incidência de correção monetária na espécie, todavia, nos demais termos, mantenho
inalterada a decisão do juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Antônia Derany
Mourão dos Santos (OAB: 34613/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000403-76.2019.8.06.0028 - Apelação Cível - Acaraú - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria
Liduina de Oliveira Araújo - Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de modificar a sentença apenas
para que a repetição de indébito seja feita de forma simples, conforme entendimento estabelecido pelo STJ. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE)
Nº 0001020-93.2019.8.06.0203 - Apelação Cível - Ocara - Apelante: Zacarias Félix da Silva - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de reformar a sentença recorrida
apenas para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios
mantidos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE
SOUZA COSTA Relator - Advs: Lívio Martins Alves (OAB: 15942/CE) - Igor Bandeira Pereira Leite (OAB: 42107/CE) - Paulo
Eduardo Prado (OAB: 24314/CE)
Nº 0009090-76.2018.8.06.0028 - Apelação Cível - Acaraú - Apelante: Raimundo Vitor de Sousa - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, nos exatos termos das regras do CPC
em estrita observância ao devido processo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE)
Nº 0014844-74.2018.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: Cristovão Ferreira de Sousa - Apelado: Banco Bradesco
S/A - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos
à origem para o seu regular processamento, dentro das normas fixadas pelo CPC e nos limites estabelecidos pelo devido
processo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ
DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE) - Antônio Lucas Camelo Morais (OAB: 24571/CE) Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE)
Nº 0050096-86.2020.8.06.0127 - Apelação Cível - Monsenhor Tabosa - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelada: Maria de Fatima Pereira Verissimo - Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, NESSA PARTE,
NEGO PROVIMENTO a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para
12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas
pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Antônio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB: 22941/CE)
Nº 0625597-11.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: Julio Aires do Nascimento - Agravado:
Banco Honda S/A - Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO desse recurso e julgo-o inadmissível por falta de interesse de agir,
ou seja, prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas
pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 43487/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º