Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2943
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fundamentos acima expedidos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face do
desprovimento deste apelo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade por ser o recorrente
beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma processual. Expedientes necessários. Dêse a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO
MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Cristiano Menezes Lima (OAB: 6065/CE) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/
CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050340-04.2020.8.06.0066 - Apelação Cível - Cedro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Raema Nunes Bezerra Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença objurgada
somente para afastar a obrigação de restituir as quantias supostamente descontadas do benefício previdenciário e/ou conta
corrente da autora/apelada. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, mantenho os honorários fixados na origem fixados
no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa no acervo
e em seguida remetam-se os autos à origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de
setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Francisco Sampaio de Menezes
Júnior (OAB: 9075/CE) - Felipe Jorge de Souza Bezerra (OAB: 27332/CE) - Pedro Guilherme Pereira de Araújo (OAB: 40219/
CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003470-45.2016.8.06.0031/50000 - Embargos de Declaração Cível - AltoSanto - Embargante: Maria Pereira da Silva
- Embargado: Banco BMG S/A - ANTE AO EXPOSTO, reconhecendo que a decisão atacada não padece de nulidade ou de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Cível/2015: rejeito os aclaratórios. Fortaleza, data e horário
da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Saulo Luiz Morais de Oliveira Melo
(OAB: 31107/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000401-09.2019.8.06.0028 - Apelação Cível - Acaraú - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria
Liduina de Oliveira Araújo - Diante do exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso V, ‘b’, do
Código de Ritos, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada apenas para determinar
que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, visto que não restou demonstrada a
má-fé do banco apelante (art. 42, parágrafo único, CDC). No mais, mantenho a sentença atacada. Decorrido o prazo, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de setembro de 2022. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Desembargador Relator - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050636-33.2021.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Ivan Pinheiro
Bezerra - Conheço, portanto, de ambos os recursos de apelação, dando provimento ao recurso do BANCO VOLKSWAGEN
S/A para reformar a sentença na parte em que determinou a devolução do seguro prestamista e, quanto ao recurso de IVAN
PINHEIRO BEZERRA dou a ele parcial provimento apenas para reduzir o valor da tarifa de cadastro para a quantia de R$
200,00 (duzentos reais), determinando a devolução do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de forma simples, devidamente
atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A reforma parcial da sentença impõe a adequação
dos ônus sucumbenciais e, na hipótese, a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, devendo o autor da ação
responder pela integralidade da verba sucumbencial, pelo que o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com a observância, no entanto, da
disposição do §3º, do art. 98 do CPC em relação ao Recorrente/autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se e
intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-se à origem. Fortaleza, 11 de setembro de 2022. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Relator - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Rafaella Brito Ferreira (OAB: 15969/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050006-05.2014.8.06.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Icó - Agravante: José Soares de França - Agravado: Marconier
Chagas Mota - E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em juízo de retração,
desconstituindo a decisão ora vergastada, manter a procedência do pleito autoral, desprovendo o recurso apelatório da parte
contrária. Por conseguinte, diante do desprovimento da apelação, deve o sucumbente responder pelo pagamento dos honorários
recursais, ora majorados em 5% sobre o valor da condenação. Publiquem. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, volvamse os autos à origem. Fortaleza, 3 de agosto de 2022. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Jose Wilfrido
Grangeiro Leite Junior (OAB: 22040/CE) - Igor de Almeida Gondim (OAB: 24835/CE) - Felipe Pinheiro Maciel (OAB: 30480/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0551534-81.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ronaldo Borges Garcia - Apelado: Banco Bradesco
S/A - E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, desconstituindo a sentença ora
vergastada, determinar o retorno dos autos à instância a quo, para que seja intimada a parte autora de maneira específica para
se manifestar sobre a documentação produzida às 269/292 e dada regular tramitação ao feito. Prejudicado, então, o exame do
mérito do apelo. Publiquem. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, volvam-se os autos à origem. Fortaleza, data e hora
informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Luiz Fernando Carvalho Monteiro (OAB: 25071/CE) Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º