Edição nº 55/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de maio de 2008
CONSORCIOS DO SEGURO DVPAT. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário.Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC . Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 16h38..
Nº 59042-4/07 - Exibicao de Documentos - A: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANTANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana
Romero Sant'anna. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF025139
- Andre Fernando Moreira Soares. Atenda o réu o pedido formulado pelo autor à fl. 73, a fim de não restar caracterizada a resistência ao que
pretendido no prazo de cinco dias. Não sendo fornecidos os extratados requeridos, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/03/2008 às 13h09..
Nº 113603-4/07 - Revisao de Contrato - A: ANTONIA IMACULADA DA PAZ. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF07855E Nayanderson Rodrigo da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). A: CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
A: FERNANDO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: (.). A: HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO.
Adv(s).: (.). A: LUIS AUGUSTO BARBOSA DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA
CELY VALALDARES MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Fl. 290 - Mantenho a decisão de fls. 287/288. Defiro o prazo de 05 dias parajuntada dos
comprovantes.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 15h17..
Nº 32385-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTICENTER. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues de Souza. R: PAULO
SOTERO PIRES COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova o credor a citação de todos os proprietários, posto que se trata de
litisconsórcio passivo necessário (fl. 11). Prazo de dez dias, pena de indeferimento. int. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 16h35..
Nº 33017-9/08 - Cobranca - A: MARCIO FERNANDES MARQUES. Adv(s).: RJ119837 - Paulo Roberto Pacheco de Aquino. R: BCS
SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário.Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC . Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 16h36..
Nº 21804-9/02 - Revisao de Clausula - A: SONIA MARIA DE FREITAS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E Heverton Jose Mamede, DF07736E - Luiz Eduardo Castanho Silvestre, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, Sem Informacao de Advogado, GO015051 - Paulo Borges Porto. A autora pediu a aplicação do
IPC de março de 1990 no percentual de 41,28%, aplicação dos juros compensatórios na sua forma simples, a substituição TR pelo INPC, o
reajuste do saldo devedor do financiamento após a amortização das prestações e limitação de juros. Cotejando a sentença e o acórdão proferidos,
vê-se que a autora venceu tão somente no que pertine à correção do saldo devedor após a amortização mensal das prestações, mediante
compensação. Diante da sucumbência recíproca, a autora foi condenada no pagamento do percentual de 80% das custas processuais e em R
$ 800,00 de honorários advocatícios da parte ré e esta última no percentual de 20% das custas do processo e em R$ 200,00 em honorários
advocatícios da parte autora, mediante compensação. Relatei. Decido.Com fundamento nos parâmetros acima delineados, apresente a autora a
inicial do cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de envio dos autos à Contadoria porque este é órgão auxiliar do Juízo, incumbindo à parte
a demonstração do seu crédito. Int. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 13h49..
Nº 47657-7/07 - Declaratoria - A: BRB SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF014607 - Carolina Raquel Leite Diniz Panzolini,
DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: ARTHUR FAVA DE SOUSA MUNHOZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do
falecimento da parte Ré, manifeste o Autor o interesse no prosseguimento do feito atentando-se para a regularização do pólo passivo da
demanda.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 15h55.a.
Nº 92472-2/07 - Cobranca - A: RITA MARIA DA SOLIDADE. Adv(s).: RJ120149 - Flavia Marques Farias. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. DENUNCIADO A LIDE: BCS SEGUROS S/A. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
produção de prova pericial, haja vista que já consta dos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 23/24) e a oneração da requerente, sob
o ponto de vista econômico e jurídico na presente relação de consumo é totalmente desnecessária.. Ademais, não pode a ré pedir a produção
de prova pericial e pretender que os custos de sua produção à outra parte, porque produção de prova é ônus processual. Anote-se a conclusão
dos autos para sentençaInt. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 13h26..
Nº 99593-5/01 - Execucao de Sentenca - A: OLGA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais, DF008736
- Uiran Silva Freitas, DF05786E - Rodrigo Mendes de Freitas Correia. R: CLAUDIA REGINA BITTENCOUR BASTOS. Adv(s).: DF003467 Abrahao Ramos da Silva. Indefiro o pedido porque a execução por quantia certa contra devedor solvente não prevê o privilégio da averbação dos
descontos do débito em folha de pagamento do devedor, a exemplo do que sucede com a execução de alimentos (CPC, art. 734). Requeira o
credor conforme a norma que rege a espécie.Libere-se o valor penhorado porque insignificante para o montante da execução e será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas (CPC, art. 659, § 2º). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 13h45..
Nº 22953-5/06 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF05795E - Camila
Cipriano Chaves, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: TEREZINHA DA CONCEICAO MARQUES. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha.
Indefiro o pedido de fl. 118, uma vez que a execução por quantia certa contra devedor solvente não prevê o privilégio da averbação dos descontos
do débito em folha de pagamento do devedor, a exemplo do que acontece com a execução de alimentos (CPC, art. 734). Requeira o credor
conforme a noma que rege a espécie. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 13h13..
Nº 17886-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022045 - Marcos Wander de Azevedo. R: ROSINHA
ALVES GOMES. Adv(s).: GO026249 - Clever da Silva. Fls. 31/41 - Expeça-se ofício à 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia para informar se
ocorreu a citação do requerido referente ao processo nº 200.702.400.755, nos termos do art. 219 do CPC. Caso positivo, informe data.Brasília
- DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 15h18..
CERTIDÃO
Nº 69383-8/2000 - Execucao - A: NAZARET RODRIGUES NERES. Adv(s).: DF004356 - Joao Cyrino Filho, DF015794 - Caren Maria
Alves Cyrino. R: NAIARA LOURENCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fica o feito suspenso pelo prazo requerido.Brasília - DF, sextafeira, 28/03/2008 às 20h17..
Nº 97253-2/05 - Exibicao de Documentos - A: REGINA CELIA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra. R: BRASIL
TELECOM GSM SA. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza, DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Fica a parte AUTORA/
CREDORA intimada a manifestar-se sobre o DEPÓSITO EFETUADO.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 20h17..
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