Edição nº 207/2009
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de novembro de 2009
dados pelo § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixado em valor que confira ao advogado uma justa remuneração em razão
do trabalho desenvolvido. 2. Recurso conhecido. PROVIDO o recurso da autora para fixar os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2008 01 1 115768-9
386170
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NEUZETE LEITE DA SILVA
ROBERTO GOMES FERREIRA
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES (Procurador)
OS MESMOS
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL
- GRATIFICAÇÃO NATALINA - LEI N.º 8.112/90 - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - LEI DISTRITAL n.º 3.279/03
- DIFERENÇA DEVIDA - JUROS DE MORA - INÍCIO - CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. 1. Em razão da autonomia administrativa e legislativa do Distrito Federal, não existe óbice para a
supressão da gratificação natalina e sua substituição pela gratificação natalícia, desde que ao servidor seja garantido o
pagamento da diferença entre o valor desta e aquele devido no mês de dezembro, a título de 13º salário, sob pena de
ofensa às disposições do inc. XV do art. 37 da Constituição Federal. 2. Não merece acolhida a pretensão recursal de que
os juros de mora devam incidir somente a partir do atraso no pagamento do Precatório ou da Requisição de Pequeno
Valor. Tratando-se de pagamento de verba remuneratória a servidor público, os juros de mora devidos pela Fazenda
Pública incidem a partir da citação válida, conforme as disposições dos art. 219 do CPC e 405 do Código Civil e da
jurisprudência do c. STJ. 3. Nos termos do § 4ª do art. 20 do CPC, em ação cuja parte vencida seja a Fazenda Pública,
fica ao prudente arbítrio do julgador estabelecer a verba honorária em quantia que melhor reflita os parâmetros dados
pelo § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixado em valor que confira ao advogado uma justa remuneração em razão do
trabalho desenvolvido. 4. Recursos conhecidos. NÃO PROVIDO o recurso do Distrito Federal. DEU-SE PROVIMENTO
o recurso da autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.
2008 01 1 117810-5
386161
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LUIZA JUNKO SAITO
ROBERTO GOMES FERREIRA
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL
- GRATIFICAÇÃO NATALINA - LEI N.º 8.112/90 - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - LEI DISTRITAL N.º 3.279/03
- DIFERENÇA DEVIDA - LEI DISTRITAL N.º 3.558/05 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO ACOLHIMENTO. 1. Conforme as disposições do § 4ª do art. 20 do CPC, em ação cuja parte vencida seja a Fazenda
Pública, fica ao prudente arbítrio do julgador estabelecer a verba honorária em quantia que melhor reflita os parâmetros
dados pelo § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixados em valor que confira ao advogado uma justa remuneração
em razão do trabalho desenvolvido. 2. Recurso conhecido. PROVIDO o recurso da autora para fixar os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2008 01 1 120063-0
386162
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILCÉIA DA SILVA DUARTE
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL
- GRATIFICAÇÃO NATALINA - LEI N.º 8.112/90 - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - LEI DISTRITAL N.º 3.279/03
- DIFERENÇA DEVIDA - LEI DISTRITAL N.º 3.558/05 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO ACOLHIMENTO. 1. Conforme as disposições do § 4ª do art. 20 do CPC, em ação cuja parte vencida seja a Fazenda
Pública, fica ao prudente arbítrio do julgador estabelecer a verba honorária em quantia que melhor reflita os parâmetros
dados pelo § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixado em valor que confira ao advogado uma justa remuneração em razão
do trabalho desenvolvido. 3. Recurso conhecido. PROVIDO o recurso da autora para fixar os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
2008 01 1 133150-7
386171
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
HELENA ELIAS AZEVEDO DA COSTA
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
118