Edição nº 213/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de novembro de 2009
do CPC.Custas pelo desistente.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009
às 13h46.ALVARO LUIS DE A. CIARLINIJuiz de Direito.
Nº 172632-0/09 - Mandado de Seguranca - A: EDUARDO TELLES DE MENEZES. Adv(s).: DF018163 - Daniel Ivo Odon. R: DIRETOR
GERAL DO DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Acolho o pedido de desistência
da ação formulado pelo impetrante, bem como a renuncia ao prazo recursal, homologando-os.Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos
do art.267, inc.VIII, do CPC.Custas pelo desistente.Feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às
20h17.ALVARO LUIS DE A. CIARLINIJuiz de Direito .
Nº 127439-2/08 - Cominatoria - A: JOSE MANOEL SPECK. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. Vistos etc.,Tendo em vista a informação contida na petição de fl. 62, a qual noticia o falecimento da parte
Autora, a presente ação não pode prosseguir uma vez que é intransmissível.Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art.267,
inc.IX, do CPC.Sem custas.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às
18h54.ALVARO LUIS DE A. CIARLINIJuiz de Direito.
Sentenca
Nº 116693-7/07 - Cominatoria - A: IOLANDA MONTEIRO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior. Forte em tais razões, julgo procedente o pedido inicial para determinar
ao réu que arque com os custos da cirurgia de "colescistectimia vídeo laparoscópica", realizada no Hospital Santa Helena.Sem custas ou
honorários.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença sujeita
ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 11 de novembro de 2009.Alvaro Luis de A. Ciarlini,
Juiz de Direito**.
Nº 20082-7/08 - Indenizacao - A: JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF027055 - Iara Patricia Almeida de Macedo. R: BANCO
REGIONAL DE BRASILIA BRB. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF022826 - Renata Aline de Oliveira. Pelo exposto, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da
quantia de R$ 5.332,33 (cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos,
atualizada pelos índices oficiais da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1 º), da
data da citação. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 11 de novembro
de 2009.Luiz Otávio Rezende de Freitas, Juiz de Direito Substituto.
Nº 43346-5/09 - Declaratoria - A: TIDE JOSE MARTINS. Adv(s).: RS006272 - Paulo Fernando Martins. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).:
THAISE BRAGA CASTRO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a reajustar, de acordo com os percentuais de revisão geral
dos servidores públicos federais, a parcela de "décimos" incorporada aos proventos do autor, desde 01/04/2004. O réu fica ainda condenado
a pagar, outrossim, o valor da diferença dos reajustes não pagos desde 01/04/2004.No mais, reconheço a incidência dos efeitos da prescrição
referente ao período anterior a 01/04/2004, nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32, em consonância com o verbete sumular nº 85 do Colendo
STJ. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, ora fixados que fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, ante a
isenção legal conferida ao réu.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília-DF, 11
de novembro de 2009.Alvaro Luis de A. Ciarlini, Juiz de Direito**.
DESPACHO
Nº 39244-7/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011353 - Solange Maria Michelon
Endres, DF015350 - Leandro Michelon Endres. R: BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF017427 - Lucyara Ribeiro de Lima, DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. Corrijo erro material constante no despacho de fl. 174. Logo, onde
se lê "exclarecimentos", leia-se "esclarecimentos". Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 19h56.Alvaro Luis de A. CiarliniJuiz de Direito.
DECISÃO
Nº 30198-2/08 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF023665 - Diego Alberto Brasil
Fraga. R: DELTHA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. Vistos etc...Trata-se de embargos de declaração com a
finalidade alterar o teor da sentença de fls. 549/557, por irregularidade na citação, sob o argumento de que a contrafé entregue à embargante,
no momento da citação, possui teor totalmente diverso da petição inicial do processo e que somente tomou conhecimento dessa divergência
após a réplica e o parecer ministerial.De início, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a corrigir omissões, obscuridades
ou contradições da sentença. Assim, quanto aos efeitos infringentes buscados pela ré deve se objeto de via recursal própria, tendo em vista o
encerramento do ofício jurisdicional, conforme o disposto no caput do art. 463, do CPC.Com efeito, rejeito os embargos declaratórios aviados à
míngua de defeitos a sanar.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 20h06..
Nº 39310-2/08 - Exibicao de Documentos - A: LUCIA CONCEICAO LELIS. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF022466 - Cezar Augusto Mendes Junior. Indefiro o pedido de produção das
provas pericial e testemunhal requeridas pela autora, pois os lindes da controvérsia, nesta sede, estão dispostos no art. 357 do CPC.Anote-se
conclusão para sentença.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 20h13..
DESPACHO
Nº 24784/91 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: VIDROMARRA COM E REPRES LTDA. Adv(s).:
DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos, DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: JOAO EVANGELISTA MARRA DE CASTRO. Adv(s).:
(.). R: MESSIAS MARRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE EUNICE MATAS DE LIMA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO CARLOS
ANDRADE DE BARROS. Adv(s).: DF112046 - Livia Pereira Santana. Observe o arrematante que a guia de depósito é expedida mediante
comparecimento à Secretaria do Juízo.Expeça-se guia para deposito judicial do saldo a que se refere a peça de fl. 346.Vindo o depósito, cumprase a última parte da determinação de fl. 318.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 20h15.Alvaro Luis de A. CiarliniJuiz de Direito.
Nº 30075-6/07 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO IMPERIAL. Adv(s).: DF013982 - Edson Moraes do Nascimento Silva.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF006259 - Marcello Alencar de Araujo. Razão assiste ao
devedor.Revogo o despacho de fl. 110, ficando sem efeitos os atos dele decorrentes.Requeira o credor o que entender pertinente.Brasília - DF,
quarta-feira, 11/11/2009 às 20h22.Alvaro Luis de A. CiarliniJuiz de Direito.
373