Edição nº 223/2009
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de novembro de 2009
JOSÉ HERMENEGILDO FERREIRA DE BRITO
WALKYRIA CRISTINA DA SILVA MELO BRITO
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s)
OS MESMOS
2006011013084-2
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PREVI - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO E AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JULGAMENTO SIMULTANEO - REVISIONAL - ESCRITURA DE COMPRA
E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CDC - APLICABILIDADE - PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR - PRÉVIA AMORTIZAÇÃO E POSTERIOR REAJUSTE - SISTEMÁTICA MENOS GRAVOSA AO
CONSUMIDOR - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - TAXAS NOMINAIS E EFETIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PRÁTICA DE ANATOCISMO - LIBERAÇÃO DA HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO DA
PARCELA INCONTROVERSA - POSSILIDADE - POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO - ART.899, §§1º E 2º DO CPC. 1.A
relação entabulada entre as partes subsume-se às normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor,
razão pela qual deve guardar consonância com a principiologia do CDC, que estabelece os fundamentos sobre os quais
se erige toda e qualquer relação de consumo. 2.Considerando os altos encargos a que já são submetidos os mutuários,
correta afigura-se a inversão no sistema de amortização do saldo devedor, para que primeiramente seja realizado o
abatimento das prestações e, somente após, proceda-se ao reajuste do saldo devedor. 3. "[...] A Tabela Price representa
antecipação de juros, os quais incidem sobre todo o capital e não sobre a parcela mensal e implicam pagamentos
superiores, se comparados com os pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada parcela
em razão do prazo, resta conclusão de sua ilegalidade, pois configura anatocismo [...]". (20030110307243APC) 4.A teor
do art.899, §§1º e 2º do CPC, é possível a complementação posterior da diferença apurada em decorrência da revisão
contratual, em fase de liquidação de sentença, integralizando-se o débito porventura existente. 5.Recursos conhecidos.
Preliminar de possibilidade jurídica do pedido rejeitada; no mérito, em relação aos autores, NEGOU-SE PROVIMENTO
ao recurso interposto na ação de consignação em pagamento e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposta
na ação revisional; quanto à parte ré, Previ, NEGOU-SE PROVIMENTO aos recursos interpostos em ambos os feitos.
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE
PAGAMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AÇÃO REVISIONAL. NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS INTERPOSTOS EM AMBOS OS FEITOS. UNÂNIME.
2006 01 1 013084-2
393242
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
JOÃO MARIOSI
JOSÉ HERMENEGILDO FERREIRA DE BRITO
WALKYRIA CRISTINA DA SILVA MELO BRITO
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI e outro(s)
OS MESMOS
2006011013083-4
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PREVI - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO E AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JULGAMENTO SIMULTANEO - REVISIONAL - ESCRITURA DE COMPRA
E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CDC - APLICABILIDADE - PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR - PRÉVIA AMORTIZAÇÃO E POSTERIOR REAJUSTE - SISTEMÁTICA MENOS GRAVOSA AO
CONSUMIDOR - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - TAXAS NOMINAIS E EFETIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PRÁTICA DE ANATOCISMO - LIBERAÇÃO DA HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO DA
PARCELA INCONTROVERSA - POSSILIDADE - POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO - ART.899, §§1º E 2º DO CPC. 1.A
relação entabulada entre as partes subsume-se às normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor,
razão pela qual deve guardar consonância com a principiologia do CDC, que estabelece os fundamentos sobre os quais
se erige toda e qualquer relação de consumo. 2.Considerando os altos encargos a que já são submetidos os mutuários,
correta afigura-se a inversão no sistema de amortização do saldo devedor, para que primeiramente seja realizado o
abatimento das prestações e, somente após, proceda-se ao reajuste do saldo devedor. 3. "[...] A Tabela Price representa
antecipação de juros, os quais incidem sobre todo o capital e não sobre a parcela mensal e implicam pagamentos
superiores, se comparados com os pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada parcela
em razão do prazo, resta conclusão de sua ilegalidade, pois configura anatocismo [...]". (20030110307243APC) 4.A teor
do art.899, §§1º e 2º do CPC, é possível a complementação posterior da diferença apurada em decorrência da revisão
contratual, em fase de liquidação de sentença, integralizando-se o débito porventura existente. 5.Recursos conhecidos.
Preliminar de possibilidade jurídica do pedido rejeitada; no mérito, em relação aos autores, NEGOU-SE PROVIMENTO
ao recurso interposto na ação de consignação em pagamento e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposta
na ação revisional; quanto à parte ré, Previ, NEGOU-SE PROVIMENTO aos recursos interpostos em ambos os feitos.
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE
PAGAMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AÇÃO REVISIONAL. NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS INTERPOSTOS EM AMBOS OS FEITOS. UNÂNIME.
2006 01 1 057142-7
394396
NÍDIA CORRÊA LIMA
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
CEB-DISTRIIBUIÇÃO S/A
DANIELLE MARTINS SCHROEDER e outro(s)
ANTÔNIO JOSÉ GADELHA ALVES
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
OS MESMOS
241