Edição nº 67/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de abril de 2010
20ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
A Dra. FERNANDA D'AQUINO MAFRA CERQUEIRA, MMª. Juíza de Direito Substituta da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
Especial de Brasília-DF, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem o edital ou dele conhecimento tiverem, que ADRIANO DE SOUZA
CARDOSO, Leiloeiro Público Oficial, matriculado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 33 e cadastrado no TJDF sob o nº 18, indicado
na forma do art. 706 do CPC e art. 72 da LOJDFT (Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios), devidamente autorizado, realizará a venda
em hasta pública, dia 26 de abril de 2010, às 15h00min, no átrio do Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco "B", Ala "B", Hall dos
Elevadores, Brasília-DF, por preço igual ou acima da avaliação, ou, em não havendo licitante, no dia 10 de maio de 2010 às 15h00min, pelo
maior lanço ofertado, desde que não se configure preço vil, do bem penhorado nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 21.605/96,
proposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS S.A. E OUTROS, a seguir descrito:
SHIS QL 12, Conjunto 09, Lotes 19/20, Lago Sul, Brasília-DF, com área de terreno de 2.175,00 m2 (duas pontas de picolé) e respectiva casa
residencial edificada com área construída de 986,32 m2, devidamente matriculada no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 51.092,
avaliada, conforme laudo de avaliação de fls. 413, em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). Consta na matrícula do imóvel os
seguintes gravames: Av. 09 - Bloqueio de Transferência oriundo da 12ª Vara Federal de São Paulo-SP, processo nº 2000.61.00.012554-5; R.
10 - Arrolamento de Bens determinado pelo Delegado da Receita Federal da SRF de Brasília-DF; Av. 11 - Indisponibilidade (com prazo de 01
ano) determinada pelo MM. Desembargador-Corregedor do TJDFT Dr. Nívio Gealdo Gonçalves; R. 12 - Arresto oriundo da 19ª Vara Federal de
São Paulo-SP, processo nº 2002.14263-9; R. 13 - Conversão de Arresto em Penhora oriundo 19ª Vara Federal de São Paulo-SP, processo nº
2002.14263-9; R. 14 - Penhora oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, processo nº 986/2001; R. 15 - Penhora oriunda da 20ª Vara Cível
de Brasília-DF, processo nº 21605/96. Se o(a)(s) mesmo(a)(s) quiser(em) arrematar o referido bem, deverá(ão) comparecer nos dias, horários
e local acima determinados, cientificando-se de que a venda será feita à vista a quem maior lance oferecer, ou no prazo de 15 (quinze) dias
mediante caução, nos moldes do art. 690 do CPC, e que, sobre o valor da arrematação incidirá 5% (cinco por cento) de comissão do leiloeiro,
conforme art. 705, inciso IV do CPC. O pedido de desistência da arrematação feito com base no art. 694, §1º, inciso IV do CPC não exonerará
o arrematante pelo pagamento da comissão do Leiloeiro. O presente Edital é também para INTIMAR a devedora para que no futuro não alegue
ignorância. Assim, expediu-se o presente Edital que será publicado, assinado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Brasília-DF, 15 de março de 2010. Eu, Cristina Machado, Diretora de Secretaria, o assino por determinação da MMª. Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO/CERTIDAO
Nº 84810-7/08 - Indenizacao - A: FLAVIA ALBERGARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF026922 - FLAVIO FREITAS PEREIRA MENDES.
R: CASA MAIOR CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE
AUGUSTO. R: CLUBE ALIANCA DE BENEFICIOS ASSISTENCIAIS LTDA. Adv(s).: DF011730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R: UNIMED
CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. A) DESPACHO: Designe-se audiência de conciliação,
intimando-se as partes e publicando-se para conhecimento dos advogados.Em não havendo composição, será verificada a necessidade de
designação de audiência de instrução e julgamento, com o saneamento do feito e fixação de pontos convertidos. B) CERTIDAO - Certifico e dou
fé que em cumprimento ao R. Despacho da MM. Juíza, designei o dia 11/05/2010 às 14h para audiência de CONCILIACAO..
CERTIDAO
Nº 27890-9/09 - Indenizacao - A: DEONEZIO STENCANELA SAVI. Adv(s).: DF012083 - JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA. R:
AUDREY PACHECO VIEIRA e outros. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: EMERSON LEMOS DE ARAUJO. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. CERTIDAO - Autorizada pela Portaria 02/2007, certifico que foram expedidas as Cartas Precatórias
determinadas, ficando o advogado dos Requeridos intimado a retirá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a promover a devida distribuição..
DECISAO
Nº 44999-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA . R:
HEITOR BATISTA MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO, em que há relação
de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entre as quais a competência absoluta pelo domicílio
do consumidor. Nesse sentido, ilustra o precedente julgado desta Corte:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO
FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro
do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere aos artigos 6º,
VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Sobre tal perspectiva, adequada se
mostra a declinação de competência ex officio em favor do foro do domicílio do arrendatário. 3. Apelação provida." (APC 2008.09.1.018594-3,
Rel. Desembargador Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, julgado em 26.08.2009, DJ 10.09.2009).Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código
de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão,
determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do NÚCLEO BANDEIRANTE, nos termos da Resolução nº
04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se..
Nº 46283-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF030269 - MARIA DE
LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. R: LUCAS ALVES GALINDO NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de
BUSCA E APREENSÃO, em que há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entre as quais
a competência absoluta pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido, ilustra o precedente julgado desta Corte:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como
absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente
no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Sobre tal
perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência ex officio em favor do foro do domicílio do arrendatário. 3. Apelação provida." (APC
2008.09.1.018594-3, Rel. Desembargador Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, julgado em 26.08.2009, DJ 10.09.2009).Ante o exposto, amparado no
artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, após
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