Edição nº 105/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de junho de 2010
informativas ressai que o veículo em questão ainda interessa ao processo, o que desautoriza sua restituição, a teor do que dispõe o artigo 118
do Código de Processo Penal. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, o condutor do veículo foi abordado por uma equipe de policiais
que localizou e apreendeu maconha com esse e com os demais ocupantes do veículo, de forma que somente após o exame do mérito relativo ao
processo principal é que poderei analisar se o veículo efetivamente era utilizado no tráfico de drogas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido
ora formulado. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de restituição. Determino, ainda, o apensamento do presente feito aos autos
principais. Brasília/DF, 8 de junho de 2010. .
452