Edição nº 206/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Flavio Barbosa Leite
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 30663-9/07 - Execucao de Sentenca - A: PEDRO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF018605 - GUSTAVO NOBRE KOCH. R: ROGERIO
PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria nº 1/2008,
deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl.178, bem como indicar bens
penhoráveis da parte ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 15h54..
Nº 23757-4/10 - Declaratoria - A: MANF CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF008573 - EUZELIA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA. R:
BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. CERTIDAO - De ordem do MM Juiz e nos termos da Portaria
01/2008, deste Juízo, deverá o AUTOR ser intimado para, querendo, no prazo de dez (10) dias, apresentar, por intermédio de advogado,
contrarrazões ao recurso interposto.Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/11/2010 às 16h55..
Nº 25750-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCO ANTONIO BARION. Adv(s).: DF028894 - WILCK GONTIJO COSTA.
R: JOSE VANEI FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria nº
1/2008, deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se acerca das certidões dos Oficiais de Justiça de fl.38 e 39 , no prazo de
05 dias, sob pena de extinção.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 16h55..
Nº 27270-8/10 - Execucao de Sentenca - A: SAMAMBAIA TINTAS LTDA EPP. Adv(s).: DF010391 - JOSE BATISTA DA CRUZ. R:
ALUIZIO DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria
nº 1/2008, deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl.20, bem como indicar
atual endereço da parte ré, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 16h06..
Nº 27410-2/10 - Declaratoria - A: NILZA NUNES MONTEIRO. Adv(s).: DF009087 - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. R:
ALRI ORGANIZACAO COBRANCA SC LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos temos
da Portaria nº 1/2008, deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 02 dias, acerca do retorno do AR de fl.14v,
pelos Correios, contendo a seguinte informação: 'recusado'.Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/11/2010 às 15h13..
Nº 27534-7/10 - Repeticao de Indebito - A: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO. Adv(s).: DF032400 - ALINE VIEIRA CALADO. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos temos da Portaria
nº 1/2008, deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 02 dias, acerca do retorno do AR de fl.17v, pelos Correios,
contendo a seguinte informação: 'ausente'.Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/11/2010 às 14h48..
SENTENCA
Nº 23056-3/10 - Declaratoria - A: WELLINGTON DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), com incidência
de correção monetária pelo INPC desde o dia 20/01/2009 (fl. 20) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/09/2010).
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida
monetariamente pelo INPC e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta Sentença. Não sendo
o pagamento efetuado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor atualizado da condenação incidirá
multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso postulado (e provado documentalmente nos autos a
existência de negativação decorrente dos cheques em questão), oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para que de seus assentamentos
excluam o nome do autor. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o
desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se CeilândiaDF, 13 de outubro de 2010. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito .
Nº 23461-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: GIOVANE FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
BMG. Adv(s).: DF025474 - VIVIANE RIEDO MONTEBELLO CASTELLO UCHOA. SENTENCA - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de
documentos, mediante traslado nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ceilândia-DF, 20 de outubro de
2010. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito .
Nº 23495-0/10 - Declaratoria - A: IVONETE GERONIMO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO REAL S/
A. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para declarar inexistente o débito decorrente do contrato de mútuo, bem como para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 816,54
(oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), monetariamente corrigida pelo INPC desde o desembolso (18/08/2010) e com
incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (06/06/2010). Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta Sentença. Não sendo o pagamento efetuado pelo réu no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor atualizado da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o
desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. CeilândiaDF, 20 de outubro de 2010. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito .
Nº 23897-9/10 - Indenizacao - A: ANTUNINO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AMERICEL SA - CLARO. Adv(s).:
MG076696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. SENTENCA - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o
processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55
da Lei 9.099/95). Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos.
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