Edição nº 206/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ceilândia-DF, 20 de outubro de 2010. João Batista Gonçalves da Silva
Juiz de Direito.
Nº 24263-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: PATRICIA LUCIANA NOIA RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - POSTO
ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a
quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês a contar da publicação desta Sentença. Não sendo o pagamento efetuado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em
julgado, sobre o valor atualizado da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. Quanto
aos demais pleitos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267, VI). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ceilândia-DF, 20 de outubro de 2010. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito .
Nº 30254-9/10 - Cobranca - A: ARACI DINIZ DE FONTES ME. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: JAQUELINE
SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Cancelo a Audiência de designada para dia 13/12/2010
às 15h.Segue Sentença em 1 lauda.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h09. SENTENCA - POSTO ISSO, declaro a prescrição e julgo
improcedente o pedido. Resolvo a lide com julgamento de mérito, com fundamento dos arts. 219, § 5º c/c 269, IV, do Código de Processo
Civil.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo requerimento, defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, entregando-o à parte que o juntou.Transitado em julgado, arquivem-se. Registrese. Publique-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h09..
Nº 30264-5/10 - Cobranca - A: ARACI DINIZ DE FONTES ME. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: MARCIA ANDREIA
GOMES DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Cancelo a Audiência de designada para dia 13/12/2010 às
15h30min.Segue Sentença em 2 laudas.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h10. SENTENCA - POSTO ISSO, declaro a prescrição e
julgo improcedente o pedido. Resolvo a lide com julgamento de mérito, com fundamento dos arts. 219, § 5º c/c 269, IV, do Código de Processo
Civil.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo requerimento, defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, entregando-o à parte que o juntou.Transitado em julgado, arquivem-se. Registrese. Publique-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h10..
Nº 30285-4/10 - Cobranca - A: ARACI DINIZ DE FONTES ME. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: MARCELA
CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Cancelo a Audiência de designada para dia
14/12/2010 às 14h.Segue Sentença em 2 laudas.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h07. SENTENCA - POSTO ISSO, declaro a
prescrição e julgo improcedente o pedido. Resolvo a lide com julgamento de mérito, com fundamento dos arts. 219, § 5º c/c 269, IV, do
Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo requerimento, defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, entregando-o à parte que o juntou.Transitado em julgado,
arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h07..
INTIMACAO
Nº 26760-5/08 - Indenizacao - A: IRENY DAMASCENO SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NOIVAS E FESTAS
- LAUGUEL DE TRAJES. Adv(s).: DF024105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO. INTIMACAO - Fica a parte ré intimada da aceitação da
proposta de divisão do débito por parte da autora. Deverá a requerida, nos próximos quintos dias úteis, efetuar os depósitos em juízo..
DESPACHO
Nº 17500-5/09 - Execucao de Sentenca - A: RICARDO ANDRADE DO COUTO. Adv(s).: DF029639 - WILKER DA SILVA SANTOS
CRUZ. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO.
DESPACHO - 1. Converto o bloqueio de R$ 3.882,58 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em penhora. Dela
intime-se o devedor para, caso queira, oferecer impugnação no prazo legal.2. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação, expeça-se alvará
para levantamento. Intime-se para a retirada. Após, arquivem-se os autos.Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 15h47..
Nº 24793-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA CELIA GOMES OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EXTRA
CEILANDIA. Adv(s).: SP111700 - ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI. DESPACHO - Diante do teor do termo de audiência de fl. 10, secundado
pelo atestado médico juntado à fl. 28, a demonstrar que a autora não compareceu à audiência por motivo de força maior, designo o dia 02/12/2010
às 16h para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.Intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 20h38..
DIVERSOS
Nº 21904-7/10 - Execucao - A: MARIA ELIZABETE DELMIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF021903 - MARCELO ALEXANDRE AMARAL
DALAZEN. R: DANIELLA DE SENA OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DANIELLANE DE SENA OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: DANIELLE DE SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - (...) Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia vertida
(fl.19) em prol da credora, bem como para que se manifeste acerca da proposta. Em caso de recusa, deverá dizer se pretende adjudicar os bens
constritos (fl. 17).Is-e.Ceilândia - DF, terça-feira, 28/09/2010 às 15h05. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria nº 01/2008,
deste Juízo, a parte AUTORA deverá levantar o alvará expedido, no prazo de cinco dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h33..
DECISAO
Nº 4490-5/10 - Execucao de Sentenca - A: THAYANNE MAYARA ALVES MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA - ALUB. Adv(s).: DF014380 - ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO. DECISAO - (...) Diante
disso, REJEITO a impugnação de fls. 91-94 para manter a integralidade do bloqueio eletrônico.Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
atualize-se o débito com decote da cifra de fls. 89 e 100.Após, expeça-se em prol da credora alvará de levantamento. Intime-se para a retirada.
Libere-se à devedora o remanescente.Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Intime-se.Ceilândia - DF, terça-feira, 26/10/2010
às 13h17..
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