Edição nº 108/2011
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2011
2003 07 1 003748-5
510542
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
MANOEL DIAS TEODOSIO
NAJ/UNICEUB
CHRISTIANE ARAÚJO DE AZEVEDO e outro(s)
NEUSA MARIA FERNANDES TRIGO MATTOS
FRANCISCO RONI DA ROSA e outro(s)
1JECT-TAGUATINGA - COBRANCA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABANDONO PELO AUTOR POR MAIS DE TRINTA
DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 1º. DA LEI 9099/95. INTIMAÇÃO
VIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO UNICEUB. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PREJUÍZO
VERIFICADO. NULIDADE QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO. 1-Em caso de execução de título judicial, quando o credor é assistido por entidade de ensino,
deve-se intimá-lo pessoalmente para fins de impulsionar o andamento do feito, mormente quando já houve parte do
pagamento do crédito, do contrário, a extinção do feito resulta em prejuízo. 2-Sentença cassada. Retorno dos autos. 3Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9099/95.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 021716-2
510541
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO DE ASSIS SOUZA e outro(s)
ADRIANA DE CARVALHO CABRAL LOPES
LUCAS AIRES BENTO GRAF e outro(s)
2JECIV -BRASÍLIA - INDENIZACAO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. DÍVIDAS INDEVIDAS ORIGINÁRIAS DE FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Caracterizada fraude e a restrição de crédito do nome da recorrida cabe indenização por
danos morais. Valor da indenização consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 2) Vencido
o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
devidamente atualizada, artigo 55 da Lei 9099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 061692-7
510540
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
NET BRASÍLIA LTDA.
JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES e outro(s)
JOANA D´ARC BARBOSA SAYÃO DOS SANTOS
2JECCRGU-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE PAGAMENTO
DE SERVIÇOS DE TV A CABO. EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO PLANO DE
SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inexistindo nos autos prova de que a consumidora aderiu ao
plano de serviços de TV a cabo fornecidos pela recorrente e que tenha concordado com a cobrança lançada em sua
fatura mensal, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e a conseqüente restituição em dobro dos valores
indevidamente cobrados. 2) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente responde por
custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 55
da Lei 9099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 196784-9
510544
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO e outro(s)
PATRICIA VIANA CRUZ
RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE e outro(s)
6JECIV-BRASÍLIA - OBRIGACAO DE FAZER
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA DO DÉBITO. ART. 290 DO CODIGO CIVIL. DANO PRESUMIDO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O efeito aplicável para recebimento do recurso em sede de Juizados Especiais Cíveis
é somente o devolutivo. Não há respaldo legal para o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2) O nome
do consumidor foi enviado aos cadastros de inadimplentes por ordem da adquirente da cessão de crédito. A mera
alegação de que a responsável pela dívida é a empresa cedente do crédito, não é capaz de afastar a legitimidade
passiva da adquirente. 3) A empresa que indevidamente promove restrição ao crédito da pessoa, quando dívida não
existia ou a existente não era exigível, coloca-se na condição de sujeito passivo da obrigação de indenizar os danos
morais experimentados. 4) É ônus da empresa adquirente da cessão de crédito provar que o devedor foi notificado da
cessão, sendo que esta não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada nos termos do art. 290
do Código Civil. 5) Restando evidenciado nos autos que o nome da consumidora foi negativado por dívida inexigível,
impõe-se a indenização por danos morais em decorrência da evidente violação dos atributos da personalidade, pois,
além do desrespeito ao seu nome, ocorre a restrição ilícita do seu patrimônio, atingindo sua dignidade. Dano presumido.
6) Valor indenizatório mantido, visto que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 7) A incidência
299