Edição nº 108/2011
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2011
de juros no valor da indenização deve levar em consideração a data da citação. 8) Sentença parcialmente reformada
para fixar a data da citação como termo inicial de incidência de juros. Sem custas e honorários.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIME
2010 01 1 062021-7
510585
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
BRASIL TELECOM S.A.
SANTINA MARIA BRANDÃO e outro(s)
GLAM ÓPTICA LTDA
KARINE CAMPÊLO DO NASCIMENTO e outro(s)
1JECIV-BRASÍLIA - CONDENATORIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TROCA INDEVIDA DE NÚMERO TELEFÔNICO. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO NÚMERO. CERCA DE 80 (OITENTA) DIAS. PRELIMINARES
AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL (DANOS
EMERGENTES) NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DANO MATERIAL
IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Sem honorários, em virtude da ausência de recorrente
vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
2010 01 1 095021-7
510577
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ROBINSON NEVES FILHO e outro(s)
LEANDRO SILVA TORRES
ALBERTO BRANDÃO HENRIQUE MAIMONI e outro(s)
4JECIV-BRASÍLIA - INDENIZACAO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. INDENIZAÇÃO. REINCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL
PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O efeito aplicável para recebimento do recurso em sede de Juizados Especiais Cíveis
é somente o devolutivo. Não há respaldo legal para o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2) Carece
de fundamento a preliminar suscitada, uma vez que a coisa julgada só ocorre quando houver a identidade de partes,
de objeto e de causa petendi entre dois processos. 3) Restando evidenciado nos autos a ocorrência de nova inserção
do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de ato negligente de instituição financeira que
não observou a sentença condenatória transitada em julgado que reconheceu a inexistência da dívida, impõe-se a
indenização por danos morais em decorrência da evidente violação dos atributos da personalidade, pois, além do
desrespeito ao seu nome, ocorre a restrição ilícita do seu crédito, atingindo sua dignidade. Dano presumido. 4) Valor
indenizatório mantido, visto que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5) Sentença mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 108639-5
510557
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
PAULO ROBERTO KOZLOWSKI TANNENBAUM FILHO
TABATA DANTAS DE OLIVEIRA e outro(s)
FAST SHOP COMERCIAL S.A.
BÁRBARA MENDES LÔBO e outro(s)
2JECIV -BRASÍLIA - RESTITUICAO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. VÍCIO DO PRODUTO (ARTIGO 18 DO
CDC) NÃO SE CONFUNDE COM FATO DO PRODUTO (ARTIGO 13 DO CDC). RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÂO DA QUANTIA PAGA. DANO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515 DO CPC VEZ QUE O FEITO ENCONTRA-SE MADURO PARA JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A solidariedade da recorrida e do fabricante encontra
respaldo no artigo 18 do CDC, pois o caso é de devolução do que foi pago e não simples reparação do vício do produto.
2. A legitimidade passiva da recorrida decorre de sua parceria com o fabricante, resultando em solidariedade. Vício do
produto (artigo 18 do CDC) não se confunde com fato do produto (artigo 13 do CDC). Aplicação do artigo 515 do CPC.
Feito pronto para julgamento. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA PELA TURMA RECURSAL. 3. Os requisitos do
artigo 18 do CDC ficaram demonstrados nos autos, resultando no decreto de desfazimento do negócio, porquanto, não
houve conserto do produto no prazo de trinta dias e não houve substituição do mesmo, restando somente a devolução do
que foi pago. 4. Procedente pedido por danos materiais relativo ao ressarcimento do valor devido pela não utilização de
serviços de TV a cabo por conta do mau funcionamento da TV. 5 Danos morais não caracterizados. Aborrecimento com
a demora na resolução do problema. 6-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença prolatada
pela Turma Recursal.. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2010 01 1 112178-5
510543
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
JOSÉ SÁVIO MARQUES DOS SANTOS
NAJ/UNICEUB
BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES e outro(s)
CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA
300