Edição nº 235/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Circunscrição Judiciária do Gama
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 10178-2/07 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG075166 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING
HORTA. R: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO WOLFGRAM. Adv(s).: DF008940 - JOSE IDEMAR RIBEIRO. SENTENCA - Vistos etc., Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 159/150 e 191, e,
por via de conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 794, II, do Código de Processo
Civil. Custas finais, se houver, por conta do Reqdo. Entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica, portanto, sua condenação
as custas processuais sobrestadas, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. Promovam a baixa e o arquivamento. Após, promovam a baixa e o
arquivamento. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 07/12/2011 às 16h41. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 7930-8/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROBERTO GOMES MARTINS. Adv(s).: DF027103 - ROBERTO GOMES MARTINS.
R: BANCO ITULEASING S/A. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. Vistos etc., Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Advogado do autor e Banco Executado), referente aos honorários
sucumbenciais, consoante termo de fls. 118, e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, por força do que
dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhora à fl. 103, em favor do
Dr. Roberto Gomes Martins, OAB/DF nº 27.103. Custas finais, se houver, por conta do Executado. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às
13h47. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 9502-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ESTER RIBEIRO
DE MORAES MARTINS. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, confirmando a liminar
inicialmente deferida (fls. 22), para determinar a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, expedindo o
respectivo mandado de reintegração de posse no endereço a ser indicado pelo requerente para cumprimento da medida.Condeno, ainda, a
requerida ao pagamento das prestações do arrendamento vencidas e não pagas, até a data da efetiva reintegração do autor na posse do veículo.
JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o autor a devolver à ré o Valor Residual Garantido pago antecipadamente, acrescido
de juros legais e correção monetária, contados a partir dos respectivos desembolsos. Determino, entretanto, a compensação dessa verba com
o valor das prestações inadimplidas pelo réu, até a data da efetiva retomada do bem pelo autor.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos advogados, ora fixados em R$ 500,00, para ambos os feitos. Declaro,
assim, resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Gama (DF), 12 de dezembro de 2011. Juíza
ADRIANA TAPETY .
Nº 380-4/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA. R: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028067 - EWERTON SOARES DE OLIVEIRA. SENTENCA - Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fl. 99), formulado pela parte autora e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais
do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia
expressa do demandante ao prazo recursal. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF,
terça-feira, 06/12/2011 às 16h55. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 3543-5/10 - Revisao de Clausula - A: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028067 - EWERTON SOARES DE OLIVEIRA.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).: MG095522 - THIAGO MAYRINK LOPES. SENTENCA - Vistos etc., Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 90/94, e, por via
de conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, por conta do Reqte. Entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica, portanto, sua condenação as custas
processuais sobrestadas, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. Após, promovam a baixa e o arquivamento. P.R.I. Gama - DF, sexta-feira,
09/12/2011 às 16h10. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 5140-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC S.A.. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: IRENE BARREIRO DE LIRA. Adv(s).: DF015265 - OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, confirmando a liminar
inicialmente deferida (fls. 25), para determinar a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. Condeno,
ainda, o requerido ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento vencidas e não pagas, até a data da reintegração na posse do
bem, e determino a compensação do Valor Residual Garantido pago antecipadamente pelo réu com as prestações inadimplidas do contrato de
arrendamento, até a data da efetiva retomada do bem pelo autor.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama (DF), 12 de dezembro de 2011.Juíza ADRIANA TAPETY .
Nº 5677-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY
DE MAGALHAES AYRES. R: ESTER SOARES DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, confirmando
a liminar inicialmente deferida (fls. 39), para determinar a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. Condeno,
ainda, o requerido ao pagamento das prestações devidas até a efetiva reintegração do autor na posse do bem e determino a compensação
entre o valor devido pelo requerido, referente às prestações não adimplidas do arrendamento mercantil, até a data da reintegração do autor na
posse do bem, com o valor residual garantido pago antecipadamente pelo requerido. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, em face da gratuidade de justiça que ora lhe
concedo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Decido, assim, o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Gama (DF), 12 de dezembro de 2011. Juíza ADRIANA TAPETY .
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