Edição nº 235/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Nº 5869-5/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO ED. QD 55/56 LOTES 15/17 RESIDENCIAL EUROPA. Adv(s).: DF011791 - JOSE
ADILSON BARBOZA. R: WALDSON CARLOS DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ANGELA
BORGES DE ALMEIDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Vistos etc, Em razão do pagamento noticiado
à fl. 118, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Recolhidas as custas finais, se houver, pela parte Reqda. Entretanto,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica, portanto, sua condenação as custas processuais sobrestadas, nos termos do art. 12, da Lei
1060/50. Promovam a baixa e o arquivamento., P. R. I. Gama - DF, quarta-feira, 07/12/2011 às 16h26. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito.
Nº 7466-0/10 - Ordinaria - A: LUZIA JOCAS DOMINGOS. Adv(s).: DF030039 - JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO. R: DIBENS LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Parte Baixada. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Vistos etc., Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 192/193, e, por via de
conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
finais, se houver, por conta do Requerente. Entretanto, ficam estas sobrestadas, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fl.63).
Após, promovam a baixa e o arquivamento. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 13h09. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 7924-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA . R: LUIZ GONZAGA PESSOA. Adv(s).: DF028420 - JASON FONSECA RODRIGUES REIS. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, confirmando
a liminar inicialmente deferida (fls. 26), para determinar a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial,
expedindo o respectivo mandado de reintegração de posse no endereço a ser indicado pelo requerente para cumprimento da medida.Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, em face da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 12, da Lei
1.060/50.Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama
(DF), 12 de dezembro de 2011. Juíza ADRIANA TAPETY .
Nº 8654-7/10 - Rescisao de Contrato - A: MARIA HELENA BRAGA PEREIRA. Adv(s).: DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES
DA SILVA. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF025812 - MARCELA DE LIMA DA COSTA. SENTENCA Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida com a inicial, para DETERMINAR que a devolução
das parcelas pagas pelo autor deverá ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, pelo que assim CONDENO a Requerida
a devolver ao Requerente o valor atualizado das parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE, a partir das respectivas datas de
pagamentos, com acréscimo de juros de mora simples, a contar do trigésimo dia do encerramento do respectivo grupo de consórcio, de 0,5%
ao mês até 10.01.2003 e de 1% ao mês, a partir da data da vigência do Novo CCB (11.01.1003), até o efetivo pagamento, deduzidas apenas
as parcelas contratuais relativas à taxa de administração, ora limitada em 10% do montante pago.Por força da sucumbência mais expressiva da
parte Requerida, condeno-a a reembolsar as custas iniciais, a pagar as finais, bem assim honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por
cento) sobre o valor atualizado da dívida, consoante o critério do § 3º, do art. 20 e do parágrafo único do art.21, ambos do CPC.Com fundamento
no art. 269, I, do mesmo Código, decido o feito com resolução de mérito.Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 475-J, CPC.
Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 09 de dezembro de 2011. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 9202-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DO HORIZONTE. Adv(s).: DF034229 - IGOR MARCELO DE LIMA BRITO. R: LUIS
ANTONIO DE CASTRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o
requerido ao pagamento de R$ 3.165,01, débito referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, valor a ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 10.10.2011 (data dos cálculos de fls. 57), até a data do efetivo pagamento, acrescentandose as vencidas e não pagas no curso da lide (art. 290 do Código de Processo Civil).Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo
20, § 3º do Código de Processo Civil. Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado, proceda-se nos termos do art. 475-j, CPC. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 09 de dezembro de 2011. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 11716-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R:
ANA OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF019178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 73/75, e, por via de conseqüência, declaro extinto o
processo, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários
do seu respectivo patrono, sendo as custas finais, se houver, pro rata, conforme cláusula 4. Após, promovam a baixa e o arquivamento. P.R.I.
Gama - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 13h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 11843-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084206 - MARIA
LUCILIA GOMES. R: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, confirmando
a liminar inicialmente deferida (fls. 42), para determinar a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial,
expedindo o respectivo mandado de reintegração de posse no endereço a ser indicado pelo requerente para cumprimento da medida.Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Gama (DF), 12 de dezembro
de 2011. Juíza ADRIANA TAPETY .
Nº 12077-4/10 - Revisao de Clausula - A: JEFFERSON DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF019178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF
FILHO. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls 93/95, e, por via de conseqüência, declaro extinto o
processo, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários
do seu respectivo patrono, sendo as custas finais, se houver, pro rata, conforme (cláusula 4). Ficando, entretanto, sobrestadas a parte do autor,
eis que beneficiário da justiça gratuita (fl.30). Após, promovam a baixa e o arquivamento. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 13h15.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 247-0/11 - Nulidade - A: ALUISIO ALVES PEDROZA. Adv(s).: DF029953 - NAIM GONCALVES PEREIRA. R: BANCO FINASA BMC
S/A. Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. SENTENCA - Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 80/82, e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, por conta do Reqte. Entretanto, por ser
a parte beneficiária da justiça gratuita, fica, portanto, sua condenação as custas processuais sobrestadas, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
Determino, outrossim, seja certificado de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, em face da renúncia das partes ao prazo recursal.
P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 07/12/2011 às 18h20. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
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