Edição nº 108/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2012
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2012
Juíza de Direito: Diva Lucy de Faria Pereira
Juiz de Direito Substituto: Fernando Nascimento Mattos
Diretor de Secretaria: Antonio Jorge de Alvarenga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 90636-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: JORGE ALVES FRANCA JUNIOR. Adv(s).: DF025434 - IGOR LOPES CARVALHO. R: OLIVIO
BRAUNA BARBOSA. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. DECISAO - Diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h39. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 18359-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE RODRIGUES TORRES. Adv(s).: DF019816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA.
R: CARLOS ALBERTO DA CRUZ E SILVA. Adv(s).: DF021086 - VIVIANE APARECIDA DA ROCHA CATUTA. DECISAO - Ante os princípios
norteadores dos Juizados Especiais, defiro em parte o pedido formulado pelo credor para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 15
(quinze) dias. Fica o credor ciente de que decorrido o prazo, sem sua manifestação, o processo será extinto e arquivado. Intime-se para início da
contagem do prazo. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2012 às 14h06. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 68072-9/10 - Indenizacao - A: ANA PAULA ZANETTI DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF022948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS. R:
AMAURI ENDLICH PEDRO e outros. Adv(s).: DF0000000 - DEFENSORIA PUBLICA. R: CAIXA SEGUROS SA. Adv(s).: MG080051 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. DECISAO - Fls. 208: Por óbvio que o recebimento do recurso pela primeira instância implica na análise
dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade e preparo. Devida e necessária, assim, a certificação reclamada pela parte. No mais,
recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por
advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2012 às 14h04. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 231821-7/11 - Indenizacao - A: ANDRE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS
e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONTINENTAL AIRLINES. Adv(s).: DF026957 - PAULO VICTOR MARCONDES
BUZANELLI. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, CONSOANTE PORTARIA Nº 01/2007 DESTE JUÍZO, designo audiência de CONCILIAÇÃO para
o dia 25/06/2012, às 16h. A Secretaria do Juízo deverá providenciar a intimação das partes e advogados. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012
às 17h34..
Nº 85295-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARLY DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBEX
UTILIDADES S/A - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A Parte Baixada. Adv(s).: DF032739 - PAULA CAROLINE REIS MOTA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, CONFORME PORTARIA Nº 01/2007
DESTE JUIZADO, intimo o advogado que realizou a solicitação a comparecer perante este Juizado e ter vista dos autos que requereu fossem
desarquivados. Prazo: 10 (dez) dias. Após, os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h54..
Nº 57734-2/12 - Rescisao de Contrato - A: MARIANA PRISCILLA SUCUPIRA VASCONCELOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: POLIMPORT COMERCIO DE EXPORTACAO LTDA PARK. Adv(s).: SP141963 - EDUARDO LUIZ RODRIGUES. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz Dr. Fernando Nascimento Mattos, designei audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 25/07/2012 às 16h. A Secretaria do Juízo providenciará a intimação das partes. A intimação dos advogados se dará
pela publicação no DJE desta certidão. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 17h39..
DECISAO
Nº 82091-3/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANDREIA OTANI MACARIO DA SILVA. Adv(s).: DF021470 - JULIANA ALVES
CAROBA. R: SYLVIA MARIA ROCHA VALLADAO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. DECISAO - Defiro pedido de
fl. Assim, determino o encaminhamento de ofício ao órgão empregador da parte executada, para que, em havendo margem consignável na
respectiva folha de pagamento, proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração por ela auferida, até o limite da dívida cuja
satisfação é buscada no feito. Deverá o empregador da parte executada comprovar, perante este juízo, os os descontos realizados, bem como
a conta judicial utilizada para o depósito dos valores. Caso a margem consignável da ré não comporte débitos ou o valor disponível para tanto
seja ínfimo, em face da dívida, deverão tais circunstâncias serem informadas a este juízo. Intime-se a parte executada desta decisão, dada
a equivalência da medida À penhora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua impugnação. Brasília - DF, sexta-feira,
27/04/2012 às 14h47. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 226491-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: ALINE CARVALHO GARCIA. Adv(s).: DF028738 - MARCUS ANTONIO DA CUNHA
ARCOVERDE ALVES JUNIOR. R: TECAR DF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF025832 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES.
DECISAO - Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as
nossas homenagens. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012 às 14h56. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 233623-8/11 - Indenizacao - A: CARLA DE PADUA OLIVEIRA. Adv(s).: DF026020 - CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES.
R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R:
SHARK VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. DECISAO - Para fins de análise do
pedido de gratuidade de justiça, traga o(a) recorrente aos autos comprovação de sua renda. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento
do recurso. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2012 às 15h11. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 83349-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: DF019116 - LAURINDO
MODESTO PEREIRA JUNIOR. R: AMERICEL S/A - (CLARO). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O rito sumaríssimo
da Lei 9.099/95 não prestigia a emissão de decisões interlocutórias que possam ser amoldadas à natureza de tutela antecipada ou medidas
cautelares (CPC, Arts. 273 e 796 e seguintes). Neste sentido, urge a menção ao seguinte ensinamento de Fátima Nacy Andrighi e Sidnei Agostinho
Beneti: "por derradeiro há, ainda, outro argumento que nos leva a meditar sobre a questão da invocação subsidiária do Código de Processo Civil,
que é o fato de o único rito previsto na Lei 9.099/95 ser o sumaríssimo não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos
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